{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64883,"origem":"stj","sha256_origem":"91514ad592f08ac5fff37ed37d3851308fdc7c8f8509005d702abcfce372aee3","registro_original":{"id_fonte":"000880234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1832007","numero_registro":"201902410871","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.\nREPARTIÇÃO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS NÃO PROVISIONADAS PELA UNIMED ENTRE\nMÉDICOS COOPERADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nVERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E À\nLIQUIDEZ DA DÍVIDA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame,\nde forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação\njudicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia,\nainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n2.  A alegação de que a pretensão de cobrança estaria integralmente\nprescrita funda-se na na premissa de que a Assembleia Geral ocorrida\nem 2008 apenas autorizava a repartição de obrigações tributárias\nque já estivessem pagas naquela data. De acordo com o acórdão\nestadual, porém, referida Assembleia autorizava a repartição de\nobrigações tributárias que ainda seriam pagas. Incidem, assim, as\nSúmulas nºs 5 e 7 do STJ.\n3. A alegação de que estariam prescritas ao menos à obrigações\nlegais pagas mais de cinco anos antes da emissão das letras de\ncâmbio tampouco pode ser acolhida. É que, de acordo com o acórdão\nestadual, os tributos que estão sendo repartidos entre os cooperados\nsão são aqueles pagos entre 2012 e 2015 e, segundo afirmado na\nprópria petição inicial, as letras de câmbio foram sacadas no final\ndo ano de 2016. Isso significa que não houve ofensa ao art. 206, §\n5º, do CC/02, porque não transcorridos mais de 5 anos entre os\npagamentos efetuados e a emissão dos títulos de crédito.\n4. A alegação de que teria sido ignorada a carga probatória dos\ndocumentos juntados aos autos, esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.\n5. Se o acórdão estadual recorrido afirmou que as letras de câmbio\nforam emitidas para repartir despesas decorrentes de obrigações\ntributárias efetivamente pagas, não é possível afirmar o contrário\nsem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"174f35bf343ece89fb47b2388d8a1a3d1eb9dc199ab4e4382d43104a6d4943c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
