# Registro público: STJ — 1832007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91514ad592f08ac5fff37ed37d3851308fdc7c8f8509005d702abcfce372aee3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
REPARTIÇÃO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS NÃO PROVISIONADAS PELA UNIMED ENTRE
MÉDICOS COOPERADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E À
LIQUIDEZ DA DÍVIDA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame,
de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de que a pretensão de cobrança estaria integralmente
prescrita funda-se na na premissa de que a Assembleia Geral ocorrida
em 2008 apenas autorizava a repartição de obrigações tributárias
que já estivessem pagas naquela data. De acordo com o acórdão
estadual, porém, referida Assembleia autorizava a repartição de
obrigações tributárias que ainda seriam pagas. Incidem, assim, as
Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que estariam prescritas ao menos à obrigações
legais pagas mais de cinco anos antes da emissão das letras de
câmbio tampouco pode ser acolhida. É que, de acordo com o acórdão
estadual, os tributos que estão sendo repartidos entre os cooperados
são são aqueles pagos entre 2012 e 2015 e, segundo afirmado na
própria petição inicial, as letras de câmbio foram sacadas no final
do ano de 2016. Isso significa que não houve ofensa ao art. 206, §
5º, do CC/02, porque não transcorridos mais de 5 anos entre os
pagamentos efetuados e a emissão dos títulos de crédito.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que teria sido ignorada a carga probatória dos
documentos juntados aos autos, esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Se o acórdão estadual recorrido afirmou que as letras de câmbio
foram emitidas para repartir despesas decorrentes de obrigações
tributárias efetivamente pagas, não é possível afirmar o contrário
sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
REPARTIÇÃO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS NÃO PROVISIONADAS PELA UNIMED ENTRE
MÉDICOS COOPERADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E À
LIQUIDEZ DA DÍVIDA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame,
de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2.  A alegação de que a pretensão de cobrança estaria integralmente
prescrita funda-se na na premissa de que a Assembleia Geral ocorrida
em 2008 apenas autorizava a repartição de obrigações tributárias
que já estivessem pagas naquela data. De acordo com o acórdão
estadual, porém, referida Assembleia autorizava a repartição de
obrigações tributárias que ainda seriam pagas. Incidem, assim, as
Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. A alegação de que estariam prescritas ao menos à obrigações
legais pagas mais de cinco anos antes da emissão das letras de
câmbio tampouco pode ser acolhida. É que, de acordo com o acórdão
estadual, os tributos que estão sendo repartidos entre os cooperados
são são aqueles pagos entre 2012 e 2015 e, segundo afirmado na
própria petição inicial, as letras de câmbio foram sacadas no final
do ano de 2016. Isso significa que não houve ofensa ao art. 206, §
5º, do CC/02, porque não transcorridos mais de 5 anos entre os
pagamentos efetuados e a emissão dos títulos de crédito.
4. A alegação de que teria sido ignorada a carga probatória dos
documentos juntados aos autos, esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
5. Se o acórdão estadual recorrido afirmou que as letras de câmbio
foram emitidas para repartir despesas decorrentes de obrigações
tributárias efetivamente pagas, não é possível afirmar o contrário
sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
