# Registro público: STJ — 2147565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7833a3628cac0163fcc44883c1292fd4403d8587579a8cabc42152c213208863

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS
MORAIS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OCORRIDA NO INTERIOR DO METRÔ. ATO
ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO ALHEIO AO CONTRATO DE TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se
responsabilizar a concessionária de serviço público metroviário por
danos morais, em decorrência de importunação sexual perpetrada por
usuário do serviço de transporte contra passageira.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior consolidou entendimento no
sentido de que, "nos contratos onerosos de transporte de pessoas,
desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de
serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato
libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra
passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de
causalidade" (REsp n. 1.833.722/SP, Segunda Seção, Relator o
Ministro Raul Araújo, DJe de 15/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em julgamento, o dano sofrido pela passageira foi
causado diretamente por pessoa estranha aos quadros da empresa
metroviária e sem nenhuma relação com o serviço de transporte
prestado, não se tratando, assim, de fortuito interno.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de terceiro rompe o nexo causal e, por consequência,
afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de
serviço público responsável pelo transporte metroviário, nos termos
do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS
MORAIS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OCORRIDA NO INTERIOR DO METRÔ. ATO
ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO ALHEIO AO CONTRATO DE TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se
responsabilizar a concessionária de serviço público metroviário por
danos morais, em decorrência de importunação sexual perpetrada por
usuário do serviço de transporte contra passageira.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior consolidou entendimento no
sentido de que, "nos contratos onerosos de transporte de pessoas,
desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de
serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato
libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra
passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de
causalidade" (REsp n. 1.833.722/SP, Segunda Seção, Relator o
Ministro Raul Araújo, DJe de 15/3/2021).
3. Na hipótese em julgamento, o dano sofrido pela passageira foi
causado diretamente por pessoa estranha aos quadros da empresa
metroviária e sem nenhuma relação com o serviço de transporte
prestado, não se tratando, assim, de fortuito interno.
4.  O fato de terceiro rompe o nexo causal e, por consequência,
afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de
serviço público responsável pelo transporte metroviário, nos termos
do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 7833a3628cac0163fcc44883c1292fd4403d8587579a8cabc42152c213208863
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

