# Registro público: STJ — 2136976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9567caf0df40cac850266dc63b4d2db179ee6a996b9dc758d308a2aaf5cc897

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880236
- **Número de registro na fonte:** 202401338243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MUSICOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa
forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente
demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão
recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados,
sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou
provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde,
para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a
recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas
para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Precedentes.
2.1. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a
musicoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com
deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas
operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de
transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do
espectro autista.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MUSICOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa
forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente
demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão
recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados,
sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou
provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde,
para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a
recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas
para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Precedentes.
2.1. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a
musicoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com
deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas
operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de
transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do
espectro autista.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f9567caf0df40cac850266dc63b4d2db179ee6a996b9dc758d308a2aaf5cc897
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

