# Registro público: STJ — 2134472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a2473c7b1041212818be6a2c9f4fd479cb1c581fe0f844be5a71f668994974c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880237
- **Número de registro na fonte:** 202401176647
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. NULIDADE DE MANDATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DECLARATÓRIA E
DESCONSTITUTIVA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve, quanto à alegação de julgamento extra petita, a devida
particularização, nas razões do apelo especial, dos dispositivos
infraconstitucionais objeto de malferimento e/ou interpretação
dissentânea, o que revela deficiência de fundamentação, atraindo a
incidência da Súmula 284 da Suprema Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que
apenas a ação declaratória pura é imprescritível, sujeitando-se à
prescrição a ação que possua, também, conteúdo condenatório ou
constitutivo.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca da tese
de violação ao art. 189 do CC/2002 impede o conhecimento da
insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a
incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. NULIDADE DE MANDATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DECLARATÓRIA E
DESCONSTITUTIVA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve, quanto à alegação de julgamento extra petita, a devida
particularização, nas razões do apelo especial, dos dispositivos
infraconstitucionais objeto de malferimento e/ou interpretação
dissentânea, o que revela deficiência de fundamentação, atraindo a
incidência da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que
apenas a ação declaratória pura é imprescritível, sujeitando-se à
prescrição a ação que possua, também, conteúdo condenatório ou
constitutivo.
3. A ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca da tese
de violação ao art. 189 do CC/2002 impede o conhecimento da
insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a
incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0a2473c7b1041212818be6a2c9f4fd479cb1c581fe0f844be5a71f668994974c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

