{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64889,"origem":"stj","sha256_origem":"8bb018e5734067a2f247df07a62955ac5f9297469263b9ccca385376d0adfeaa","registro_original":{"id_fonte":"000880245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096298","numero_registro":"202303277120","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM\nLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.\nDETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE\nEXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O propósito recursal está em saber se a desídia do devedor em\nimpugnar os valores executados no momento processual oportuno\nimpediria o magistrado de designar, de ofício, perícia contábil,\npara elaboração do cálculo exato e atualizado do débito.\n2. Diante da discrepância entre a quantia bloqueada via Bacenjud (R$\n57.967.842,13) e o valor apresentado pelo recorrido, via impugnação\nà penhora (R$ 91.985,85), o Tribunal estadual entendeu ser razoável\na manutenção da decisão interlocutória, sob o fundamento de que\neventuais erros de cálculo podem, a qualquer tempo, ser arguidos\npela parte interessada, sob pena de caracterizar enriquecimento sem\ncausa.\n3. No caso, há um gritante descompasso com a real intenção do título\nexecutivo, o que gerou concreta dúvida ao MM. Juiz a quo quanto ao\nacerto do cálculo apresentado pelo recorrente, motivo pelo qual se\nmostra cabível o juízo se valer do auxílio do contador judicial.\n4. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes,\nassegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de\nse admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o\nprincípio básico do processo de execução.\n5. A decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não\nimplica redecidir a causa, nem tampouco modificar o título\nexecutivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao\ntítulo.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5af498fd6cca2581e031f75281a659db52d0f3aa43eb450e5a8e78cd3213a7dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
