# Registro público: STJ — 2096298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bb018e5734067a2f247df07a62955ac5f9297469263b9ccca385376d0adfeaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal está em saber se a desídia do devedor em
impugnar os valores executados no momento processual oportuno
impediria o magistrado de designar, de ofício, perícia contábil,
para elaboração do cálculo exato e atualizado do débito.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da discrepância entre a quantia bloqueada via Bacenjud (R$
57.967.842,13) e o valor apresentado pelo recorrido, via impugnação
à penhora (R$ 91.985,85), o Tribunal estadual entendeu ser razoável
a manutenção da decisão interlocutória, sob o fundamento de que
eventuais erros de cálculo podem, a qualquer tempo, ser arguidos
pela parte interessada, sob pena de caracterizar enriquecimento sem
causa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, há um gritante descompasso com a real intenção do título
executivo, o que gerou concreta dúvida ao MM. Juiz a quo quanto ao
acerto do cálculo apresentado pelo recorrente, motivo pelo qual se
mostra cabível o juízo se valer do auxílio do contador judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes,
assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de
se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o
princípio básico do processo de execução.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não
implica redecidir a causa, nem tampouco modificar o título
executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao
título.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O propósito recursal está em saber se a desídia do devedor em
impugnar os valores executados no momento processual oportuno
impediria o magistrado de designar, de ofício, perícia contábil,
para elaboração do cálculo exato e atualizado do débito.
2. Diante da discrepância entre a quantia bloqueada via Bacenjud (R$
57.967.842,13) e o valor apresentado pelo recorrido, via impugnação
à penhora (R$ 91.985,85), o Tribunal estadual entendeu ser razoável
a manutenção da decisão interlocutória, sob o fundamento de que
eventuais erros de cálculo podem, a qualquer tempo, ser arguidos
pela parte interessada, sob pena de caracterizar enriquecimento sem
causa.
3. No caso, há um gritante descompasso com a real intenção do título
executivo, o que gerou concreta dúvida ao MM. Juiz a quo quanto ao
acerto do cálculo apresentado pelo recorrente, motivo pelo qual se
mostra cabível o juízo se valer do auxílio do contador judicial.
4. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes,
assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de
se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o
princípio básico do processo de execução.
5. A decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não
implica redecidir a causa, nem tampouco modificar o título
executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao
título.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
