# Registro público: STJ — 1915206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30fda70b0d726c59006267e6546d1ea622c52b5ca0ff4a1d8803e993297d71a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA PELO STF.
ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a insignificância da conduta restou reconhecida
pelo STF, no julgamento do Ag. reg. no Habeas Corpus nº 214876
(Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022), em que foi concedida a
ordem para absolver o agravante, razão pela qual, face à perda do
objeto, encontram-se prejudicados os presentes embargos de
declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração prejudicados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA PELO STF.
ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
1. Hipótese em que a insignificância da conduta restou reconhecida
pelo STF, no julgamento do Ag. reg. no Habeas Corpus nº 214876
(Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022), em que foi concedida a
ordem para absolver o agravante, razão pela qual, face à perda do
objeto, encontram-se prejudicados os presentes embargos de
declaração.
2. Embargos de declaração prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
