# Registro público: STJ — 2587220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebef1c7ba9e6747d7902748f7fa4f1188ef3f3087a6ba1bdc9ade405b49d8020

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. 20 DE NOVEMBRO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Antes da sanção da Lei n. 14.759/2023, prevalecia nesta Corte o
entendimento no sentido de que "o dia 20 de novembro (Dia da
Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim,
feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição
do recurso, não se admitindo a comprovação posterior" (AgInt no
AREsp n. 1.490.251/AL, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 17/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** O prazo para a interposição do recurso especial foi encerrado
antes do início da vigência da Lei n. 14.759/2023, de forma que se
aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual
cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática,
respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação
anterior.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. 20 DE NOVEMBRO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
4. Antes da sanção da Lei n. 14.759/2023, prevalecia nesta Corte o
entendimento no sentido de que "o dia 20 de novembro (Dia da
Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim,
feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição
do recurso, não se admitindo a comprovação posterior" (AgInt no
AREsp n. 1.490.251/AL, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 17/10/2023).
5. O prazo para a interposição do recurso especial foi encerrado
antes do início da vigência da Lei n. 14.759/2023, de forma que se
aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual
cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática,
respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação
anterior.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ebef1c7ba9e6747d7902748f7fa4f1188ef3f3087a6ba1bdc9ade405b49d8020
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

