# Registro público: STJ — 2111064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64896/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d33980cac3227c8e53cea7a43a909df3d44b3dae8280d133790429420958be2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO
PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA. DESÍDIA DO CREDOR NÃO QUALIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido não demonstra a
existência de inércia injustificada do credor apta a justificar o
reconhecimento da prescrição intercorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** As alterações promovidas na regulamentação da prescrição
intercorrente feita pela Lei n.º 14.195/2021 não se aplica
retroativamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não
realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a
confronto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO
PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA. DESÍDIA DO CREDOR NÃO QUALIFICADA.
3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido não demonstra a
existência de inércia injustificada do credor apta a justificar o
reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. As alterações promovidas na regulamentação da prescrição
intercorrente feita pela Lei n.º 14.195/2021 não se aplica
retroativamente.
3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não
realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a
confronto.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
