# Registro público: STJ — 2063600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64897/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3db5b5eeae9369f2f44942bbd7032a9116c69ad2e4c1f5a5763849f3b416e05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 do CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO
RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA DE
ERRO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 4. CONVERSÃO DO FEITO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante ao
indeferimento da justiça gratuita para pessoa jurídica exige o
reexame necessário de provas, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte não foi induzida ao erro, pois recebeu a carta de
citação, com a juntada do respectivo aviso de recebimento nos autos,
não sendo possível configurar justa causa apta a ensejar a
devolução do prazo. E rever tal entendimento demandaria o
revolvimento da matéria fática, o que é vedado em recurso especial,
nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com a Jurisprudência do STJ,
no sentido de que, quando não há manifestação do réu, o titulo
executivo judicial deve ser constituído de pleno direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 do CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO
RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA DE
ERRO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 4. CONVERSÃO DO FEITO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante ao
indeferimento da justiça gratuita para pessoa jurídica exige o
reexame necessário de provas, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do
STJ.
3. A parte não foi induzida ao erro, pois recebeu a carta de
citação, com a juntada do respectivo aviso de recebimento nos autos,
não sendo possível configurar justa causa apta a ensejar a
devolução do prazo. E rever tal entendimento demandaria o
revolvimento da matéria fática, o que é vedado em recurso especial,
nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com a Jurisprudência do STJ,
no sentido de que, quando não há manifestação do réu, o titulo
executivo judicial deve ser constituído de pleno direito.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
