{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64898,"origem":"stj","sha256_origem":"fcd623a9eb6b6f58675af8ca4b8f53e57caf054c19f70e6cab6f9558fae92832","registro_original":{"id_fonte":"000880254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089611","numero_registro":"202302748350","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO C/C PARTILHA\nDE BENS E ALIMENTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE\nORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE. PRECEDENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE.\nNATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS\nALIMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Na linha da nossa jurisprudência, o recurso especial sujeita-se a\num duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a\nquem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre -\na prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau.\nPrecedentes.\n2. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e\nvale-alimentação, que têm natureza indenizatória, estão excluídas do\ndesconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas\ntransitórias (REsp n. 1.159.408/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS\nBÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 25/11/2013).\n3. Igualmente, há entendimento jurisprudencial no sentido de que os\nalimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habital, ou seja,\naquelas incluídas permanentemente no salário do empregado,\ndecorrentes de rendimentos ordinários do alimentante (REsp n.º\n1.747.540/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira\nTurma, DJe de 13/3/2020), o que não parece ser a hipótese dos autos,\npois ele recebe auxílio-invalidez decorrente de acidente de\ntrabalho, separado da sua aposentadoria do INSS.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7eb8b3071886c11c90b3c187256c95875836e5b622a190770c49fb6908c69be9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
