# Registro público: STJ — 2089611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcd623a9eb6b6f58675af8ca4b8f53e57caf054c19f70e6cab6f9558fae92832

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO C/C PARTILHA
DE BENS E ALIMENTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE
ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE. PRECEDENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS
ALIMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha da nossa jurisprudência, o recurso especial sujeita-se a
um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a
quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre -
a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e
vale-alimentação, que têm natureza indenizatória, estão excluídas do
desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas
transitórias (REsp n. 1.159.408/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 25/11/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Igualmente, há entendimento jurisprudencial no sentido de que os
alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habital, ou seja,
aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado,
decorrentes de rendimentos ordinários do alimentante (REsp n.º
1.747.540/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, DJe de 13/3/2020), o que não parece ser a hipótese dos autos,
pois ele recebe auxílio-invalidez decorrente de acidente de
trabalho, separado da sua aposentadoria do INSS.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO C/C PARTILHA
DE BENS E ALIMENTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE
ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE. PRECEDENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS
ALIMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na linha da nossa jurisprudência, o recurso especial sujeita-se a
um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a
quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre -
a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau.
Precedentes.
2. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e
vale-alimentação, que têm natureza indenizatória, estão excluídas do
desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas
transitórias (REsp n. 1.159.408/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 25/11/2013).
3. Igualmente, há entendimento jurisprudencial no sentido de que os
alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habital, ou seja,
aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado,
decorrentes de rendimentos ordinários do alimentante (REsp n.º
1.747.540/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, DJe de 13/3/2020), o que não parece ser a hipótese dos autos,
pois ele recebe auxílio-invalidez decorrente de acidente de
trabalho, separado da sua aposentadoria do INSS.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
