# Registro público: STJ — 2068471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43dee7603e98671efb8356fd05220b73badbf80ea9b59d9fdda61c12778da82a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
INTERRUPÇÃO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES
ESPECÍFICOS DESTA E. TERCEIRA TURMA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INDEFERIMENTO. TEMA QUE NÃO SE ENCONTRA AFETADO AO REGIME
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento consolidado por esta eg. Terceira Turma,
o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se
encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de
usucapião, haja vista que a decretação da liquidação obsta a
fluência do prazo da prescrição aquisitiva e, ademais, impede que
seja imputada ao titular do domínio eventual inércia em reaver o
bem. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do afirmado pela parte agravante, o tema em análise
não se encontra afetado ao regime dos recursos especiais
repetitivos, inexistindo, pois, motivo para a suspensão do presente
feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
INTERRUPÇÃO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES
ESPECÍFICOS DESTA E. TERCEIRA TURMA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INDEFERIMENTO. TEMA QUE NÃO SE ENCONTRA AFETADO AO REGIME
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado por esta eg. Terceira Turma,
o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se
encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de
usucapião, haja vista que a decretação da liquidação obsta a
fluência do prazo da prescrição aquisitiva e, ademais, impede que
seja imputada ao titular do domínio eventual inércia em reaver o
bem. Precedentes.
2. Ao contrário do afirmado pela parte agravante, o tema em análise
não se encontra afetado ao regime dos recursos especiais
repetitivos, inexistindo, pois, motivo para a suspensão do presente
feito.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
