{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":649,"origem":"stj","sha256_origem":"fe74936c25f6462dbfa42008879b430e3cf9c8e76440227c24f24be5d92356bf","registro_original":{"id_fonte":"000814144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856105","numero_registro":"202100737939","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO     INTERNO     NO     AGRAVO     EM     RECURSO\nESPECIAL.     CÓDIGO     DE     DEFESA     DO     CONSUMIDOR.\nINVERSÃO.     ÔNUS     DA     PROVA.     REQUISITOS.     INSTITUIÇÃO\n    FINANCEIRA.     PESSOA     JURÍDICA.     TEORIA     FINALISTA.\n  MITIGAÇÃO.     VULNERABILIDADE.     REEXAME     DE     PROVAS.\n1.   Recurso     especial   interposto contra acórdão   publicado\n na     vigência     do     Código     de     Processo     Civil\nde     2015     (Enunciados     Administrativos     nºs     2     e\n   3/STJ).\n2.     O Superior Tribunal de Justiça   firmou     posicionamento\n no     sentido     de     que     a     teoria     finalista\ndeve     ser     mitigada     nos     casos     em     que     a\npessoa     física     ou     jurídica,     embora     não     se\nenquadre     nas     categorias     de     fornecedor     ou\ndestinatário     final     do     produto,     apresenta-se     em\n  estado     de     vulnerabilidade     ou     hipossuficiência\ntécnica,     autorizando     a     aplicação     das     normas\nprevistas     no     Código de Defesa do Consumidor.\nPrecedentes.\n3.     Na     hipótese,     rever o entendimento do   tribunal\nde     origem,   que,   com     base     nas     provas\ncarreadas     aos     autos,     concluiu     pela\ncaracterização     da     vulnerabilidade     do     adquirente\ne     pelo     preenchimento     dos     requisitos     para\ninversão     do     ônus     da     prova,   demandaria     o\nreexame     de     fatos     e     provas,   procedimento   inviável\n    em     recurso     especial,     a     teor     do     disposto\n   na     Súmula   nº     7  /STJ.\n4.     Agravo     interno     não     provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL - FLEXIBILIZAÇÃO - ESTADO DE\nVULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - POSSIBILIDADE - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 93042>>-PR,\n         <<REsp 1195642>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4047278737fdfd2a7022f6ccae35e75ca3a9ac5e4938ea24b366bac9c492503a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
