# Registro público: STJ — 1856105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/649/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe74936c25f6462dbfa42008879b430e3cf9c8e76440227c24f24be5d92356bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO     INTERNO     NO     AGRAVO     EM     RECURSO
ESPECIAL.     CÓDIGO     DE     DEFESA     DO     CONSUMIDOR.
INVERSÃO.     ÔNUS     DA     PROVA.     REQUISITOS.     INSTITUIÇÃO
    FINANCEIRA.     PESSOA     JURÍDICA.     TEORIA     FINALISTA.
  MITIGAÇÃO.     VULNERABILIDADE.     REEXAME     DE     PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso     especial   interposto contra acórdão   publicado
 na     vigência     do     Código     de     Processo     Civil
de     2015     (Enunciados     Administrativos     nºs     2     e
   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça   firmou     posicionamento
 no     sentido     de     que     a     teoria     finalista
deve     ser     mitigada     nos     casos     em     que     a
pessoa     física     ou     jurídica,     embora     não     se
enquadre     nas     categorias     de     fornecedor     ou
destinatário     final     do     produto,     apresenta-se     em
  estado     de     vulnerabilidade     ou     hipossuficiência
técnica,     autorizando     a     aplicação     das     normas
previstas     no     Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na     hipótese,     rever o entendimento do   tribunal
de     origem,   que,   com     base     nas     provas
carreadas     aos     autos,     concluiu     pela
caracterização     da     vulnerabilidade     do     adquirente
e     pelo     preenchimento     dos     requisitos     para
inversão     do     ônus     da     prova,   demandaria     o
reexame     de     fatos     e     provas,   procedimento   inviável
    em     recurso     especial,     a     teor     do     disposto
   na     Súmula   nº     7  /STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo     interno     não     provido.

## Ementa

AGRAVO     INTERNO     NO     AGRAVO     EM     RECURSO
ESPECIAL.     CÓDIGO     DE     DEFESA     DO     CONSUMIDOR.
INVERSÃO.     ÔNUS     DA     PROVA.     REQUISITOS.     INSTITUIÇÃO
    FINANCEIRA.     PESSOA     JURÍDICA.     TEORIA     FINALISTA.
  MITIGAÇÃO.     VULNERABILIDADE.     REEXAME     DE     PROVAS.
1.   Recurso     especial   interposto contra acórdão   publicado
 na     vigência     do     Código     de     Processo     Civil
de     2015     (Enunciados     Administrativos     nºs     2     e
   3/STJ).
2.     O Superior Tribunal de Justiça   firmou     posicionamento
 no     sentido     de     que     a     teoria     finalista
deve     ser     mitigada     nos     casos     em     que     a
pessoa     física     ou     jurídica,     embora     não     se
enquadre     nas     categorias     de     fornecedor     ou
destinatário     final     do     produto,     apresenta-se     em
  estado     de     vulnerabilidade     ou     hipossuficiência
técnica,     autorizando     a     aplicação     das     normas
previstas     no     Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
3.     Na     hipótese,     rever o entendimento do   tribunal
de     origem,   que,   com     base     nas     provas
carreadas     aos     autos,     concluiu     pela
caracterização     da     vulnerabilidade     do     adquirente
e     pelo     preenchimento     dos     requisitos     para
inversão     do     ônus     da     prova,   demandaria     o
reexame     de     fatos     e     provas,   procedimento   inviável
    em     recurso     especial,     a     teor     do     disposto
   na     Súmula   nº     7  /STJ.
4.     Agravo     interno     não     provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL - FLEXIBILIZAÇÃO - ESTADO DE
VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - POSSIBILIDADE - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 93042>>-PR,
         <<REsp 1195642>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
