# Registro público: STJ — 2016089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21025297c0af20bd14d622a712e1a0fc54202b64ede807bcf0606f9c31cd23eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO
CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO ANTERIOR. INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO,
DE OFÍCIO, PARA COMPROVAR A MANUTENÇÃO DA HIPOSSUCIÊNCIA.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O simples fato de a justiça gratuita ter sido deferida em um
primeiro momento não significa a perpetuação do benefício durante
todo o processo, sendo lícito ao julgador, de ofício, intimar a
parte para comprovar seu estado atual de hipossuficiência, sob pena
de revogação do benefícios.
- **Item 3 (texto oficial):** É lícito ao julgador determinar a intimação da parte para
comprovar a manutenção da sua hipossuficiência econômica, o que foi
expressamente recusado pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como acolher a tese de existência de dissídio
jurisprudencial, tendo em vista que a conclusão da origem deu-se em
harmonia com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de
Justiça (Súmula n.º 83 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO
CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
2. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO ANTERIOR. INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO,
DE OFÍCIO, PARA COMPROVAR A MANUTENÇÃO DA HIPOSSUCIÊNCIA.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. O simples fato de a justiça gratuita ter sido deferida em um
primeiro momento não significa a perpetuação do benefício durante
todo o processo, sendo lícito ao julgador, de ofício, intimar a
parte para comprovar seu estado atual de hipossuficiência, sob pena
de revogação do benefícios.
3. É lícito ao julgador determinar a intimação da parte para
comprovar a manutenção da sua hipossuficiência econômica, o que foi
expressamente recusado pela parte.
4. Não há como acolher a tese de existência de dissídio
jurisprudencial, tendo em vista que a conclusão da origem deu-se em
harmonia com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de
Justiça (Súmula n.º 83 do STJ).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
