# Registro público: STJ — 1880482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 603f1ecc98cf5b65b381b61086576ea28d6fdf23baf4f34ab62a982decbae0e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. APELO NOBRE QUE VERSA ESCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA EVENTUALMENTE DEFERIDA À PARTE QUE NÃO DISPENSA O
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR A
HIPOSSUFICIÊNCIA DO PRÓPRIO ADVOGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, o recurso que versa
exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais não fica
dispensado de preparo mesmo que a parte seja beneficiária da justiça
gratuita. Para tanto, é necessário que o próprio advogado do
recorrente faça jus ao benefício.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a petição de recurso especial apresentou pedido
incidental de justiça gratuita, afirmando que o recorrente não
poderia recolher o preparo recursal sem prejuízo à economia de sua
própria subsistência, mas não trouxe nenhuma prova nesse sentido.
Apesar disso o recorrente nada alegou ou provou a respeito da
hipossuficiência de seus procuradores.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. APELO NOBRE QUE VERSA ESCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA EVENTUALMENTE DEFERIDA À PARTE QUE NÃO DISPENSA O
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR A
HIPOSSUFICIÊNCIA DO PRÓPRIO ADVOGADO.
1. Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, o recurso que versa
exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais não fica
dispensado de preparo mesmo que a parte seja beneficiária da justiça
gratuita. Para tanto, é necessário que o próprio advogado do
recorrente faça jus ao benefício.
2. No caso, a petição de recurso especial apresentou pedido
incidental de justiça gratuita, afirmando que o recorrente não
poderia recolher o preparo recursal sem prejuízo à economia de sua
própria subsistência, mas não trouxe nenhuma prova nesse sentido.
Apesar disso o recorrente nada alegou ou provou a respeito da
hipossuficiência de seus procuradores.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
