# Registro público: STJ — 2006116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3c155fe186c107c109e4b2fce42e628e986e62b8b82e0bd3753b7c90e34fc30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DE DANOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA SPE (OAS 06) DO GRUPO
ECONÔMICO OAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA
MENOR E TEORIA MAIOR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL E
DETERMINAÇÃO DE ARRESTO TAMBÉM CONTRA OS ADMINISTRADORES. PESSOAS
NATURAIS ATINGIDAS QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL,
ATRAVESSAM PETIÇÃO ADUZINDO FALTA DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO NO
AGRAVO PROCESSADO EM SEGUNDO GRAU. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM
CIÊNCIA OPORTUNA DO PROCESSADO E PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ratificação tácita do ato processual praticado sem procuração
ostentada por advogado pode ser deduzida pela regularização
processual posterior, como, de fato, verificado nos presentes autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Necessário, para a devolução de prazo, que as nulidades da falta
de ciência e de cerceamento de defesa, sejam qualificadas pelo
efetivo prejuízo processual, evidenciado pela ausência de defesa
oportuna ou perda de chance recursal, não evidenciadas na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** As palavras lançadas pelo causídico nos autos, no sentido de
ratificar todos os atos até então praticados, têm seu valor e
traduzem uma segurança jurídica que se espera da atuação das partes
no processo, pois aquele que de qualquer forma participa do processo
deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do NCPC).
- **Item 4 (texto oficial):** A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de
resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do
referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada
nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a
boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de
Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.
- **Item 5 (texto oficial):** Sintomático do espírito recursal emulativo dos administradores em
suas críticas ao processado é a observação de que, em suas razões,
nem uma linha reservaram para criticar as defesas operadas em seu
favor tanto em primeira, como em segunda instâncias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DE DANOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA SPE (OAS 06) DO GRUPO
ECONÔMICO OAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA
MENOR E TEORIA MAIOR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL E
DETERMINAÇÃO DE ARRESTO TAMBÉM CONTRA OS ADMINISTRADORES. PESSOAS
NATURAIS ATINGIDAS QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL,
ATRAVESSAM PETIÇÃO ADUZINDO FALTA DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO NO
AGRAVO PROCESSADO EM SEGUNDO GRAU. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM
CIÊNCIA OPORTUNA DO PROCESSADO E PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ratificação tácita do ato processual praticado sem procuração
ostentada por advogado pode ser deduzida pela regularização
processual posterior, como, de fato, verificado nos presentes autos.
2. Necessário, para a devolução de prazo, que as nulidades da falta
de ciência e de cerceamento de defesa, sejam qualificadas pelo
efetivo prejuízo processual, evidenciado pela ausência de defesa
oportuna ou perda de chance recursal, não evidenciadas na espécie.
3. As palavras lançadas pelo causídico nos autos, no sentido de
ratificar todos os atos até então praticados, têm seu valor e
traduzem uma segurança jurídica que se espera da atuação das partes
no processo, pois aquele que de qualquer forma participa do processo
deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do NCPC).
4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de
resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do
referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada
nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a
boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de
Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.
5. Sintomático do espírito recursal emulativo dos administradores em
suas críticas ao processado é a observação de que, em suas razões,
nem uma linha reservaram para criticar as defesas operadas em seu
favor tanto em primeira, como em segunda instâncias.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
