{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64906,"origem":"stj","sha256_origem":"740da10179eb76980e8ee13f8cb4fa69c688788b1a0ab3148cc8665877c30cc5","registro_original":{"id_fonte":"000880267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590754","numero_registro":"202400868467","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nINÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA NA CERTIDÃO DE\nJULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO COM A  APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO QUE SE REFERE\nA ATO PROCESSUAL DIVERSO. INADEQUAÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. No caso, observa-se da certidão de publicação que o acórdão\nobjeto do recurso especial foi disponibilizado em 16/11/2023\n(quinta-feira), publicado em 17/11/2023 (sexta-feira), com o início\ndo prazo recursal em 20/11/2023 (segunda-feira) e término em\n11/12/2023 (segunda-feira). Excluiu-se da contagem o dia o dia 8 de\ndezembro - Dia da Justiça, considerado feriado nacional, para\nefeitos forenses, nos termos do Decreto-Lei 8.292/1945. Contudo, o\nrecurso foi protocolizado apenas em 13/12/2023. Intempestivo,\nportanto.\n3. A certidão destacada pelo agravante não trata da publicação do\nacórdão recorrido. O ato cartorário certifica a disponibilização do\ndespacho de recebimento da apelação pelo Tribunal de origem.\n4. Ao julgar os EAREsp n. 1.759.860/PI, Relatora Ministra Laurita\nVaz, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que a falha induzida por informação\nequivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser\nlevada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da\nconfiança, para a aferição da tempestividade do recurso.   No\nentanto, esta Corte Superior \"entende que constitui ônus do\nrecorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio\nde documento hábil, a sua tempestividade ou comprovar eventual erro\nna certidão de publicação\" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.222.693/MS,\nRelator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,\njulgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).\n5. Verificada a inexistência de elementos a demonstrar o erro na\ncertidão de publicação do acórdão, a data que consta no ato deve\nprevalecer para a aferição da tempestividade do recurso.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3d5c445f84f8f4902971be36d4089f77607cf316d9a34d096032cec8e2b30efe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
