# Registro público: STJ — 2590754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 740da10179eb76980e8ee13f8cb4fa69c688788b1a0ab3148cc8665877c30cc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA NA CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO COM A  APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO QUE SE REFERE
A ATO PROCESSUAL DIVERSO. INADEQUAÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, observa-se da certidão de publicação que o acórdão
objeto do recurso especial foi disponibilizado em 16/11/2023
(quinta-feira), publicado em 17/11/2023 (sexta-feira), com o início
do prazo recursal em 20/11/2023 (segunda-feira) e término em
11/12/2023 (segunda-feira). Excluiu-se da contagem o dia o dia 8 de
dezembro - Dia da Justiça, considerado feriado nacional, para
efeitos forenses, nos termos do Decreto-Lei 8.292/1945. Contudo, o
recurso foi protocolizado apenas em 13/12/2023. Intempestivo,
portanto.
- **Item 3 (texto oficial):** A certidão destacada pelo agravante não trata da publicação do
acórdão recorrido. O ato cartorário certifica a disponibilização do
despacho de recebimento da apelação pelo Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao julgar os EAREsp n. 1.759.860/PI, Relatora Ministra Laurita
Vaz, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.   No
entanto, esta Corte Superior "entende que constitui ônus do
recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio
de documento hábil, a sua tempestividade ou comprovar eventual erro
na certidão de publicação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.222.693/MS,
Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Verificada a inexistência de elementos a demonstrar o erro na
certidão de publicação do acórdão, a data que consta no ato deve
prevalecer para a aferição da tempestividade do recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA NA CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO COM A  APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO QUE SE REFERE
A ATO PROCESSUAL DIVERSO. INADEQUAÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. No caso, observa-se da certidão de publicação que o acórdão
objeto do recurso especial foi disponibilizado em 16/11/2023
(quinta-feira), publicado em 17/11/2023 (sexta-feira), com o início
do prazo recursal em 20/11/2023 (segunda-feira) e término em
11/12/2023 (segunda-feira). Excluiu-se da contagem o dia o dia 8 de
dezembro - Dia da Justiça, considerado feriado nacional, para
efeitos forenses, nos termos do Decreto-Lei 8.292/1945. Contudo, o
recurso foi protocolizado apenas em 13/12/2023. Intempestivo,
portanto.
3. A certidão destacada pelo agravante não trata da publicação do
acórdão recorrido. O ato cartorário certifica a disponibilização do
despacho de recebimento da apelação pelo Tribunal de origem.
4. Ao julgar os EAREsp n. 1.759.860/PI, Relatora Ministra Laurita
Vaz, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.   No
entanto, esta Corte Superior "entende que constitui ônus do
recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio
de documento hábil, a sua tempestividade ou comprovar eventual erro
na certidão de publicação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.222.693/MS,
Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
5. Verificada a inexistência de elementos a demonstrar o erro na
certidão de publicação do acórdão, a data que consta no ato deve
prevalecer para a aferição da tempestividade do recurso.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
