# Registro público: STJ — 2612479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e9d754be687f7ce0ebc46383e5d53d71527fc8660303773ee43db67acbf001b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. 13 DE OUTUBRO E 1º DE NOVEMBRO. FERIADOS LOCAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015.
RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Registre-se que "a existência de feriado no Superior Tribunal de
Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para
a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda
que direcionados a esta Corte" (AgInt no AREsp n. 2.276.780/SP,
Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** A emenda do feriado do Dia de Nossa Senhora Aparecida e o dia 1º
de novembro são feriados locais, sendo imprescindível a apresentação
de documento idôneo comprovando a sua ocorrência ou a suspensão do
prazo processual no Tribunal de origem, no ato de interposição do
recurso, sendo insuficiente apenas a menção do ato normativo interno
nas razões recursais.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. 13 DE OUTUBRO E 1º DE NOVEMBRO. FERIADOS LOCAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015.
RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
4.  Registre-se que "a existência de feriado no Superior Tribunal de
Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para
a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda
que direcionados a esta Corte" (AgInt no AREsp n. 2.276.780/SP,
Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
5. A emenda do feriado do Dia de Nossa Senhora Aparecida e o dia 1º
de novembro são feriados locais, sendo imprescindível a apresentação
de documento idôneo comprovando a sua ocorrência ou a suspensão do
prazo processual no Tribunal de origem, no ato de interposição do
recurso, sendo insuficiente apenas a menção do ato normativo interno
nas razões recursais.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
