# Registro público: STJ — 2609716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12795498b919fc2ff0f485f1b4037f911463516eba77efba728492ef113be78f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA QUE OCORRA O DEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DESSE DIREITO. LIMITAÇÃO
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DE ABUSIVIDADE E
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. VERBETE SUMULARN. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N.
6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se não vislumbrar justificativa para o deferimento da
alegada necessidade de suspensão do processo apontada pela
insurgente, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
"o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de
conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e
liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator o
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe
de10/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não
ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o
Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante aos juros remuneratórios, o julgamento de origem
concluiu que ficou caracterizada a abusividade e o desequilíbrio
contratual, a amparar a pretensão por limitação da taxa de juros
contratada. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA QUE OCORRA O DEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DESSE DIREITO. LIMITAÇÃO
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DE ABUSIVIDADE E
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. VERBETE SUMULARN. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N.
6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
2. Constata-se não vislumbrar justificativa para o deferimento da
alegada necessidade de suspensão do processo apontada pela
insurgente, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
"o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de
conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e
liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator o
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe
de10/5/2023).
3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não
ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o
Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017).
4. No tocante aos juros remuneratórios, o julgamento de origem
concluiu que ficou caracterizada a abusividade e o desequilíbrio
contratual, a amparar a pretensão por limitação da taxa de juros
contratada. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
