# Registro público: STJ — 1964529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6491/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0f20a20660005ce702a404ad5c1b9c03dc74dcbb89820c853e62f1ecae50645

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. CRIME FORMAL. DECLARAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO COM FRAUDE. FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. ILUDIR O
PAGAMENTO DE TRIBUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do art. 334 do Código Penal, o crime de descaminho se
perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela
entrada de mercadoria no país. Desnecessária, portanto, a apuração
administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para a
configuração do delito. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao
delito de contrabando. Precedentes" (AgRg no REsp 1419119/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe
28/03/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente delimitados os fatos nos autos, no sentido da
existência de declaração de importação com fraude nos preços e falsa
declaração de conteúdo, com o fim de iludir o pagamento de tributos
federais, deve ser restabelecida a sentença condenatória pela
prática do delito de delito de descaminho.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. CRIME FORMAL. DECLARAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO COM FRAUDE. FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. ILUDIR O
PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
1. "Nos termos do art. 334 do Código Penal, o crime de descaminho se
perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela
entrada de mercadoria no país. Desnecessária, portanto, a apuração
administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para a
configuração do delito. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao
delito de contrabando. Precedentes" (AgRg no REsp 1419119/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe
28/03/2014).
2. Devidamente delimitados os fatos nos autos, no sentido da
existência de declaração de importação com fraude nos preços e falsa
declaração de conteúdo, com o fim de iludir o pagamento de tributos
federais, deve ser restabelecida a sentença condenatória pela
prática do delito de delito de descaminho.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRABANDO - DESCAMINHO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1512273>>-PR
(CONTRABANDO - DESCAMINHO - APURAÇÃO ADMINISTRATIVO-FISCAL -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1419119>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00334

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art334)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2601768](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110725/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2764166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109986/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2877744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109801/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
