{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64910,"origem":"stj","sha256_origem":"1e37507cec6ef3dd015a9c9a8cf4dd85868b4949448f3592ea05f1c971e0d6b0","registro_original":{"id_fonte":"000880284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2614367","numero_registro":"202401343186","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. NÃO CABIMENTO DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030,\nI, B, DO CPC/2015. 2. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nCONFIGURADA. 3. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PARA\nCOMPLEMENTAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. DECISÃO MONOCRÁTICA.\nIMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 6.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O agravo em recurso especial revela-se meio inadequado para\nimpugnar decisão cujo fundamento principal se apoia na conformidade\ndo acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso\nespecial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.\n2. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da falta de\nimplementação de todas as condições estabelecidas no ano de 1985\npara receber a suplementação de aposentadoria como pretende o\nagravante, incorrerá em revisão de cláusula contratual e em reexame\nde matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices\ndas Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo caso de revaloração de prova.\n4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta\nde prequestionamento assim como a ausência de impugnação específica\ndos fundamentos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do\nrecurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"interpretando\no art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que\ndecisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de\ncomprovação da divergência\" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o\nMinistro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe\n24/6/2021).\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ad14e1eca17c6c3b59f0a4577dcddb9d1b91af229812da59d010017c882a0740","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
