# Registro público: STJ — 2614367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e37507cec6ef3dd015a9c9a8cf4dd85868b4949448f3592ea05f1c971e0d6b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030,
I, B, DO CPC/2015. 2. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. 3. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PARA
COMPLEMENTAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial revela-se meio inadequado para
impugnar decisão cujo fundamento principal se apoia na conformidade
do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso
especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da falta de
implementação de todas as condições estabelecidas no ano de 1985
para receber a suplementação de aposentadoria como pretende o
agravante, incorrerá em revisão de cláusula contratual e em reexame
de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo caso de revaloração de prova.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta
de prequestionamento assim como a ausência de impugnação específica
dos fundamentos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do
recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando
o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que
decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de
comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe
24/6/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030,
I, B, DO CPC/2015. 2. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. 3. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PARA
COMPLEMENTAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial revela-se meio inadequado para
impugnar decisão cujo fundamento principal se apoia na conformidade
do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso
especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
2. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da falta de
implementação de todas as condições estabelecidas no ano de 1985
para receber a suplementação de aposentadoria como pretende o
agravante, incorrerá em revisão de cláusula contratual e em reexame
de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo caso de revaloração de prova.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta
de prequestionamento assim como a ausência de impugnação específica
dos fundamentos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do
recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando
o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que
decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de
comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe
24/6/2021).
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
