{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64912,"origem":"stj","sha256_origem":"4cf442dda1205a2c7de5bc7c272e7eaab9c52e5169893314d3fd1a56c1e19818","registro_original":{"id_fonte":"000880286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2591156","numero_registro":"202400896878","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA A\nREGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINÇÃO. APRESENTAÇÃO DE\nCOMPROVANTE DE AGENDAMENTO.  RECURSO ESPECIAL DESERTO. INOVAÇÃO\nRECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, \"a parte\nrecorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso\nespecial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno\ndevidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo\nTribunal de origem. Precedentes\" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP,\nRelatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n16/10/2023, DJe de 18/10/2023).\n2. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a ausência de\ncomprovação do recolhimento das custas locais. Assim, determinou a\nintimação da parte recorrente, \"na pessoa de seu advogado, para que,\nem 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia\nFunjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de\nProcesso Civil)\".\n3. O vício não foi corrigido, tendo em vista que os agravantes\napenas apresentaram, fora do prazo estabelecido pela Corte de\norigem, o comprovante de agendamento do recolhimento das custas\nlocais. Como consequência, perante o Tribunal de origem, o recurso\nespecial não foi conhecido por ser deserto, pressuposto de\nadmissibilidade cuja ausência foi confirmado pela Presidência desta\nCorte.\n4. \"A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das\ncustas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do\nrecurso especial foi efetivamente recolhido\" (AgInt no AREsp n.\n2.315.909/GO, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).\n5. A alegação de falha da instituição financeira, que seria a\nresponsável por promover o agendamento no recolhimento das custas\nrecursais, não foi comprovada e caracteriza inovação recursal.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"233c4105f4a965dd6fcd83b3fadd30bf7ec97e418aefd65e9a7dfc6af89b16be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
