# Registro público: STJ — 2591156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cf442dda1205a2c7de5bc7c272e7eaab9c52e5169893314d3fd1a56c1e19818

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA A
REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.  RECURSO ESPECIAL DESERTO. INOVAÇÃO
RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte
recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso
especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno
devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo
Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a ausência de
comprovação do recolhimento das custas locais. Assim, determinou a
intimação da parte recorrente, "na pessoa de seu advogado, para que,
em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia
Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de
Processo Civil)".
- **Item 3 (texto oficial):** O vício não foi corrigido, tendo em vista que os agravantes
apenas apresentaram, fora do prazo estabelecido pela Corte de
origem, o comprovante de agendamento do recolhimento das custas
locais. Como consequência, perante o Tribunal de origem, o recurso
especial não foi conhecido por ser deserto, pressuposto de
admissibilidade cuja ausência foi confirmado pela Presidência desta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** "A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das
custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do
recurso especial foi efetivamente recolhido" (AgInt no AREsp n.
2.315.909/GO, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de falha da instituição financeira, que seria a
responsável por promover o agendamento no recolhimento das custas
recursais, não foi comprovada e caracteriza inovação recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA A
REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.  RECURSO ESPECIAL DESERTO. INOVAÇÃO
RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte
recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso
especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno
devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo
Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a ausência de
comprovação do recolhimento das custas locais. Assim, determinou a
intimação da parte recorrente, "na pessoa de seu advogado, para que,
em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia
Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de
Processo Civil)".
3. O vício não foi corrigido, tendo em vista que os agravantes
apenas apresentaram, fora do prazo estabelecido pela Corte de
origem, o comprovante de agendamento do recolhimento das custas
locais. Como consequência, perante o Tribunal de origem, o recurso
especial não foi conhecido por ser deserto, pressuposto de
admissibilidade cuja ausência foi confirmado pela Presidência desta
Corte.
4. "A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das
custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do
recurso especial foi efetivamente recolhido" (AgInt no AREsp n.
2.315.909/GO, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
5. A alegação de falha da instituição financeira, que seria a
responsável por promover o agendamento no recolhimento das custas
recursais, não foi comprovada e caracteriza inovação recursal.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
