{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64913,"origem":"stj","sha256_origem":"31746c3506d900ef896f8fdc1490df1d203e991c17e61dcd24c7a28d5813212d","registro_original":{"id_fonte":"000880287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2605576","numero_registro":"202401030706","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO\nEXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS\nPRESENTES. HIGIDEZ DA CÓPIA DA CÉDULA DIGITALIZADA. JUNTADA DE\nDOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE\nDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que\n\"excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste\ncelebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio\ncontexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no\ndocumento particular pode ser mitigada\" (AgInt no AREsp n.\n2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).\n2. Na espécie, a questão foi resolvida com base nos elementos\nfáticos que permearam a demanda e na análise do contrato firmado\nentre as partes. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a\nconclusão alcançada pelo colegiado local, para fazer valer a tese do\nrecorrente de que o documento particular não possui força\nexecutiva, ou para afastar a legitimidade do título apresentado no\nprocesso eletrônico de forma digitalizada, demandaria a inevitável\napreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria\nfática, procedimentos vedados em recurso especial, conforme\nenunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n3. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impossibilita o conhecimento\ndo recurso especial por ambas as alíneas do permissivo\nconstitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática\nentre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as\nsuas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos\ndiversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações\nbaseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada\nprocesso.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"86e9ee435e2f105ba66c32ee43201eb646f7bc045c984854a3abece77eebd2ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
