# Registro público: STJ — 2605576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31746c3506d900ef896f8fdc1490df1d203e991c17e61dcd24c7a28d5813212d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880287
- **Número de registro na fonte:** 202401030706
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS
PRESENTES. HIGIDEZ DA CÓPIA DA CÉDULA DIGITALIZADA. JUNTADA DE
DOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que
"excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste
celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio
contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no
documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n.
2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a questão foi resolvida com base nos elementos
fáticos que permearam a demanda e na análise do contrato firmado
entre as partes. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a
conclusão alcançada pelo colegiado local, para fazer valer a tese do
recorrente de que o documento particular não possui força
executiva, ou para afastar a legitimidade do título apresentado no
processo eletrônico de forma digitalizada, demandaria a inevitável
apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria
fática, procedimentos vedados em recurso especial, conforme
enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impossibilita o conhecimento
do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática
entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as
suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos
diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada
processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS
PRESENTES. HIGIDEZ DA CÓPIA DA CÉDULA DIGITALIZADA. JUNTADA DE
DOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que
"excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste
celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio
contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no
documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n.
2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
2. Na espécie, a questão foi resolvida com base nos elementos
fáticos que permearam a demanda e na análise do contrato firmado
entre as partes. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a
conclusão alcançada pelo colegiado local, para fazer valer a tese do
recorrente de que o documento particular não possui força
executiva, ou para afastar a legitimidade do título apresentado no
processo eletrônico de forma digitalizada, demandaria a inevitável
apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria
fática, procedimentos vedados em recurso especial, conforme
enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impossibilita o conhecimento
do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática
entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as
suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos
diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada
processo.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 31746c3506d900ef896f8fdc1490df1d203e991c17e61dcd24c7a28d5813212d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

