{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64915,"origem":"stj","sha256_origem":"0c8c390aa58d5abc2db8fb0affa767e6f9945b7b9589f3854d68f88aa8e7acf3","registro_original":{"id_fonte":"000880294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2535270","numero_registro":"202304587514","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR DA\nAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. A ALTERAÇÃO DESSE\nENTENDIMENTO NÃO SERIA POSSÍVEL SEM A INCURSÃO NO UNIVERSO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.º  7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal estadual, analisando o conjunto fático probatório dos\nautos, concluiu que a demora na citação não poderia ser imputada ao\nrecorrido, pois ele se mostrou diligente ao adotar as medidas\nefetivas para o cumprimento do ato. Alterar esse entendimento\ndemandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas que permeiam a\ndemanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.\nº 7 do STJ.\n2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de\nque a citação válida retroage à data da propositura da ação para\nefeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for\nefetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição,\nsalvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da\nação.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c67b7feb43fb97fc8ca8d5af4374638c0336728590fc440368b111ee7fc4d278","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
