# Registro público: STJ — 2535270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c8c390aa58d5abc2db8fb0affa767e6f9945b7b9589f3854d68f88aa8e7acf3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880294
- **Número de registro na fonte:** 202304587514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR DA
AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. A ALTERAÇÃO DESSE
ENTENDIMENTO NÃO SERIA POSSÍVEL SEM A INCURSÃO NO UNIVERSO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.º  7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual, analisando o conjunto fático probatório dos
autos, concluiu que a demora na citação não poderia ser imputada ao
recorrido, pois ele se mostrou diligente ao adotar as medidas
efetivas para o cumprimento do ato. Alterar esse entendimento
demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas que permeiam a
demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.
º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que a citação válida retroage à data da propositura da ação para
efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for
efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição,
salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da
ação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR DA
AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. A ALTERAÇÃO DESSE
ENTENDIMENTO NÃO SERIA POSSÍVEL SEM A INCURSÃO NO UNIVERSO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.º  7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual, analisando o conjunto fático probatório dos
autos, concluiu que a demora na citação não poderia ser imputada ao
recorrido, pois ele se mostrou diligente ao adotar as medidas
efetivas para o cumprimento do ato. Alterar esse entendimento
demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas que permeiam a
demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.
º 7 do STJ.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que a citação válida retroage à data da propositura da ação para
efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for
efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição,
salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da
ação.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0c8c390aa58d5abc2db8fb0affa767e6f9945b7b9589f3854d68f88aa8e7acf3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

