{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64916,"origem":"stj","sha256_origem":"b33fb0faf860906b8958dd9a3209aa81bddc3a19d10de8f89926435595ee8dc7","registro_original":{"id_fonte":"000880295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2551272","numero_registro":"202400167136","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. DIÁRIAS DE ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO. BUSCA E\nAPREENSÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283\nDO STF. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N.º 126\nDO STJ. MITIGAÇÃO DE PREJUÍZOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido afirmou que o período das diárias de estadia\ndo veículo no pátio está acobertado pela coisa julgada. Fundamento\nnão impugnado. Súmula n.º 283 do STF.\n2. A invocação da irretroatividade da lei deixou de ser infirmada\nmediante a interposição de recurso extraordinário, atraindo o teor\nda Súmula n.º 126 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso\nespecial nesse ponto.\n3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas\nsuscitados no recurso especial evidencia a falta de\nprequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na\nhipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de\ndeclaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso\nespecial.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"66bbbcfae47440b7ac28b2bb179e00e03b2c1e3abe7a6808bdb31836906acae4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
