# Registro público: STJ — 2551272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b33fb0faf860906b8958dd9a3209aa81bddc3a19d10de8f89926435595ee8dc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO. BUSCA E
APREENSÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283
DO STF. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N.º 126
DO STJ. MITIGAÇÃO DE PREJUÍZOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido afirmou que o período das diárias de estadia
do veículo no pátio está acobertado pela coisa julgada. Fundamento
não impugnado. Súmula n.º 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A invocação da irretroatividade da lei deixou de ser infirmada
mediante a interposição de recurso extraordinário, atraindo o teor
da Súmula n.º 126 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso
especial nesse ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO. BUSCA E
APREENSÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283
DO STF. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N.º 126
DO STJ. MITIGAÇÃO DE PREJUÍZOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido afirmou que o período das diárias de estadia
do veículo no pátio está acobertado pela coisa julgada. Fundamento
não impugnado. Súmula n.º 283 do STF.
2. A invocação da irretroatividade da lei deixou de ser infirmada
mediante a interposição de recurso extraordinário, atraindo o teor
da Súmula n.º 126 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso
especial nesse ponto.
3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
