{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64917,"origem":"stj","sha256_origem":"1c62e48804b55776a91c2db688d2e1ab15a652fbb4523ef1f0e59c28f5745412","registro_original":{"id_fonte":"000880296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2537261","numero_registro":"202303971543","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA\nEXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.\nSÚMULA Nº 7 DO STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEDUÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO\nINICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 518\nDO STJ. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados\nnos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a\npretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,\nvisando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão\nvergastado.\n2. A ausência de indicação do precedente a ser seguido afasta a tese\nde ofensa ao art. 489, §1º, VI, do NCPC.\n3. O Tribunal estadual assentou que o acidente foi causado pelo\nmotorista da agravante, que abalroou a traseira do veículo do autor,\nquando este já circulava na rotatória, não havendo culpa exclusiva\nda vítima. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria\nincursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.\n4. O seguro obrigatório apenas pode ser deduzido de indenização por\ndanos morais na hipótese em que a compensação resultar de morte ou\ninvalidez permanente.\n5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo da decisão\nagravada enseja o não conhecimento do agravo interno nesse ponto\nespecífico, em face da preclusão.\n6. Apenas se admite revisão do valor fixado a título de danos morais\nquando manifestamente irrisório ou exorbitante.\n7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0c3ce488a71de4536120ee0740b1bd29d32afdd9d79ab3f35997d97bb92fee9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
