# Registro público: STJ — 2537261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c62e48804b55776a91c2db688d2e1ab15a652fbb4523ef1f0e59c28f5745412

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880296
- **Número de registro na fonte:** 202303971543
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEDUÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO
INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 518
DO STJ. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de indicação do precedente a ser seguido afasta a tese
de ofensa ao art. 489, §1º, VI, do NCPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual assentou que o acidente foi causado pelo
motorista da agravante, que abalroou a traseira do veículo do autor,
quando este já circulava na rotatória, não havendo culpa exclusiva
da vítima. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria
incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O seguro obrigatório apenas pode ser deduzido de indenização por
danos morais na hipótese em que a compensação resultar de morte ou
invalidez permanente.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamento autônomo da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo interno nesse ponto
específico, em face da preclusão.
- **Item 6 (texto oficial):** Apenas se admite revisão do valor fixado a título de danos morais
quando manifestamente irrisório ou exorbitante.
- **Item 7 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEDUÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO
INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 518
DO STJ. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. A ausência de indicação do precedente a ser seguido afasta a tese
de ofensa ao art. 489, §1º, VI, do NCPC.
3. O Tribunal estadual assentou que o acidente foi causado pelo
motorista da agravante, que abalroou a traseira do veículo do autor,
quando este já circulava na rotatória, não havendo culpa exclusiva
da vítima. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria
incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
4. O seguro obrigatório apenas pode ser deduzido de indenização por
danos morais na hipótese em que a compensação resultar de morte ou
invalidez permanente.
5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo interno nesse ponto
específico, em face da preclusão.
6. Apenas se admite revisão do valor fixado a título de danos morais
quando manifestamente irrisório ou exorbitante.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1c62e48804b55776a91c2db688d2e1ab15a652fbb4523ef1f0e59c28f5745412
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

