{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6492,"origem":"stj","sha256_origem":"032934a990d81d2c698305d50b2887ebf60b0a02d7813e69e46207c35e9cb71f","registro_original":{"id_fonte":"000817123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"725443","numero_registro":"202200510370","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PENA-BASE.\nINCREMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA\nFRAÇÃO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. FALTA DE INTERESSE DE\nAGIR. ORDEM DENEGADA.\n1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não se presta o\nremédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas\npelas instâncias ordinárias, exceto quando for manifesta a violação\ndos critérios dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, sob o\naspecto da ilegalidade, ou, ainda, em caso de ausência ou\ndeficiência da fundamentação.\n2. O incremento da pena-base foi adequadamente fundamentado, diante\nda exacerbada brutalidade com que cometido o delito - foram\nefetuados, por vários agentes ligados ao tráfico de drogas, mais de\ncinquenta disparos contra a vítima, que foi atingida por doze deles,\nem quase todo seu corpo - e do fato de o crime haver sido perpetrado\ncontra policial atuante na comunidade, em razão de seu ofício, o que\nredundou em inquestionável insegurança social.\n3. Devidamente motivado, o aumento da pena-base é razoável,\nproporcional , compatível com as peculiaridades do caso.\n4. Carece a defesa do interesse de agir quanto ao pleito de\naplicação da fração de 1/6 na segunda fase do processo dosimétrico,\ntendo em vista que o quantum adotado pelas instâncias ordinárias foi\nmais benéfico ao réu.\n5. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - NÃO CABIMENTO - MANIFESTA\nVIOLAÇÃO DOS CRITÉRIO LEGAIS - CABIMENTO EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<HC 147925>>-DF\n(EXACERBADA VIOLÊNCIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1844935>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1822435>>-DF\n(CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA - REGULARIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 559493>>-RJ\n(DOSIMETRIA DA PENA - PROPORCIONALIDADE DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1907335>>-GO,\n         <<HC 437157>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 537849>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1766271>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1785739>>-PA\n   STF - [[RHC 101516]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"468775f12593024b02fbacb776aba4db5891a44543a03cddffbf4603b2ed2c17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
