{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64920,"origem":"stj","sha256_origem":"bd5ac1672fec8a8916608f7c39247d4a933434e3d4c763c397089eca9c159e21","registro_original":{"id_fonte":"000880299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150427","numero_registro":"202402137552","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE INVESTIMENTOS\nSETORIAIS - FISET. DECRETO-LEI  Nº  1.376/1974. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIFICADOS DE\nPARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO (CPRs). EXIGIBILIDADE. BANCO DO\nBRASIL. GESTOR FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA.\n1.\nA  controvérsia  dos  autos  resume-se  a saber se ficou configurada\na hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se o\nBanco do Brasil S.A. responde  solidariamente  pelo  resgate  dos\nCertificados  de  Participação  em  Reflorestamento  (CPRs)  ou\npela  equivalente  reparação  de  prejuízos decorrentes da má\nimplantação, ou não execução, de projetos de reflorestamento\nfinanciados com recursos do Fundo de Investimentos Setoriais\n(Fiset).\n2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o\ntribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo\nque em desacordo com a expectativa da parte.\n3. O  Fundo  de\nInvestimentos  Setoriais  (Fiset) , constituído por valores oriundos\nde incentivos fiscais relativos ao Imposto de Renda devido por\npessoas jurídicas,  foi  criado  pelo  Decreto-Lei  nº  1.376/1974,\ncom  o  propósito  de  fomentar  o  desenvolvimento  dos  setores\nde  pesca,  turismo  e  reflorestamento  -  com  escriturações\ndistintas  para  cada  setor  (art.  2º,  parágrafo  único) -  em\nregiões menos desenvolvidas do país .\n4. No caso específico do\nFiset-Reflorestamento, agia o Banco do Brasil S.A. como banco\noperador (gestor financeiro), enquanto o IBDF, e posteriormente o\nIBAMA, atuava como agência de desenvolvimento setorial, responsável\npela aprovação, acompanhamento e fiscalização dos projetos de\nflorestamento/reflorestamento.\n5. Os  recursos  do\nFiset-Reflorestamento, especificamente,  eram  aplicados em projetos\nde florestamento e reflorestamento realizados por empresas\nconsideradas aptas a receber os incentivos fiscais (empresas\nbeneficiárias), constituídas ou sob a forma de Sociedade Anônima ou\nde Sociedade em Conta de Participação.\n6. Uma vez aprovado o projeto\nde reflorestamento pela agência de desenvolvimento setorial, os\nrecursos eram liberados em favor das empresas beneficiárias, que, em\ncontrapartida, a depender da forma como eram constituídas, emitiam\ni) Cautelas ou Títulos Múltiplos de Ações, no caso das Sociedades\nAnônimas, e ii) Certificados de Participação em Reflorestamento\n(CPRs), no caso das Sociedades em Conta de Participação.\n7. Os\nCertificados de Participação em Reflorestamento (CPRs) eram emitidos\nem nome do Fiset-Reflorestamento - conforme previsão do art. 28 do\nDecreto nº 79.046/1976 (decreto regulamentador) -, que, por meio de\n\"endosso\" efetuado pelo operador de suas contas (Banco do Brasil),\ntransferia os direitos e obrigações inerentes ao título às empresas\ninvestidoras.\n8. A expressão \"endosso\", empregada nas operações de\ntransferência de direitos e obrigações inerentes aos Certificados\nde  Participação  em  Reflorestamento , não se confunde com o\ninstituto de mesmo nome, próprio do direito cambial, visto que os\nCPRs não são títulos de crédito, senão documentos representativos da\nparticipação da empresa investidora em determinado projeto de\nreflorestamento, ou seja, na empresa beneficiária de recursos do\nFiset, constituída sob a forma de Sociedade em Conta de\nParticipação.\n9. Inaplicabilidade, à espécie, das regras do endosso\ncambial, não se podendo falar em responsabilidade solidária do\n\"endossante\", tampouco em direito de regresso em favor dos\n\"endossatários\", a afastar a responsabilidade do Banco do Brasil\nS.A.  pelo  pretendido  resgate  dos  Certificados  de  Participação\n em  Reflorestamento  (CPRs).\n10. Impossibilidade de\nresponsabilização da instituição financeira demandada pela\nreparação  de  supostos prejuízos resultantes do insucesso, ou mesmo\nda não execução, de projetos de reflorestamento, visto que, na\ncondição de mera operadora das contas do Fiset, a ela não foi\nconferida a atribuição de analisar e aprovar projetos para aplicação\ndos incentivos fiscais, tampouco de acompanhar e fiscalizar a sua\nexecução ou zelar pela adequada aplicação dos recursos.\n11. O\nalcance do  art. 23 do Decreto-Lei  nº  1.376/1974, segundo o qual\nincumbe às  entidades  operadoras  do Fiset exercer  todos  os\ndireitos  inerentes  aos  títulos  e  valores  mobiliários\nintegrantes  de  suas  carteiras,  inclusive  o  de  demandar  e\nser  demandado, diz respeito somente ao dever de custódia desses\ntítulos até a sua transferência final ao investidor e às atribuições\nde promover a escrituração contábil das contas do Fundo e de prestar\nas informações necessárias aos órgãos reguladores do mercado de\ncapitais.\n12. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"59f64253889337b7463cab45d302e1d3ef3a72b3171d3435b299aca7e7bfdba8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
