# Registro público: STJ — 2150427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd5ac1672fec8a8916608f7c39247d4a933434e3d4c763c397089eca9c159e21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880299
- **Número de registro na fonte:** 202402137552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE INVESTIMENTOS
SETORIAIS - FISET. DECRETO-LEI  Nº  1.376/1974. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIFICADOS DE
PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO (CPRs). EXIGIBILIDADE. BANCO DO
BRASIL. GESTOR FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  controvérsia  dos  autos  resume-se  a saber se ficou configurada
a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se o
Banco do Brasil S.A. responde  solidariamente  pelo  resgate  dos
Certificados  de  Participação  em  Reflorestamento  (CPRs)  ou
pela  equivalente  reparação  de  prejuízos decorrentes da má
implantação, ou não execução, de projetos de reflorestamento
financiados com recursos do Fundo de Investimentos Setoriais
(Fiset).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** O  Fundo  de
Investimentos  Setoriais  (Fiset) , constituído por valores oriundos
de incentivos fiscais relativos ao Imposto de Renda devido por
pessoas jurídicas,  foi  criado  pelo  Decreto-Lei  nº  1.376/1974,
com  o  propósito  de  fomentar  o  desenvolvimento  dos  setores
de  pesca,  turismo  e  reflorestamento  -  com  escriturações
distintas  para  cada  setor  (art.  2º,  parágrafo  único) -  em
regiões menos desenvolvidas do país .
- **Item 4 (texto oficial):** No caso específico do
Fiset-Reflorestamento, agia o Banco do Brasil S.A. como banco
operador (gestor financeiro), enquanto o IBDF, e posteriormente o
IBAMA, atuava como agência de desenvolvimento setorial, responsável
pela aprovação, acompanhamento e fiscalização dos projetos de
florestamento/reflorestamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Os  recursos  do
Fiset-Reflorestamento, especificamente,  eram  aplicados em projetos
de florestamento e reflorestamento realizados por empresas
consideradas aptas a receber os incentivos fiscais (empresas
beneficiárias), constituídas ou sob a forma de Sociedade Anônima ou
de Sociedade em Conta de Participação.
- **Item 6 (texto oficial):** Uma vez aprovado o projeto
de reflorestamento pela agência de desenvolvimento setorial, os
recursos eram liberados em favor das empresas beneficiárias, que, em
contrapartida, a depender da forma como eram constituídas, emitiam
i) Cautelas ou Títulos Múltiplos de Ações, no caso das Sociedades
Anônimas, e ii) Certificados de Participação em Reflorestamento
(CPRs), no caso das Sociedades em Conta de Participação.
- **Item 7 (texto oficial):** Os
Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs) eram emitidos
em nome do Fiset-Reflorestamento - conforme previsão do art. 28 do
Decreto nº 79.046/1976 (decreto regulamentador) -, que, por meio de
"endosso" efetuado pelo operador de suas contas (Banco do Brasil),
transferia os direitos e obrigações inerentes ao título às empresas
investidoras.
- **Item 8 (texto oficial):** A expressão "endosso", empregada nas operações de
transferência de direitos e obrigações inerentes aos Certificados
de  Participação  em  Reflorestamento , não se confunde com o
instituto de mesmo nome, próprio do direito cambial, visto que os
CPRs não são títulos de crédito, senão documentos representativos da
participação da empresa investidora em determinado projeto de
reflorestamento, ou seja, na empresa beneficiária de recursos do
Fiset, constituída sob a forma de Sociedade em Conta de
Participação.
- **Item 9 (texto oficial):** Inaplicabilidade, à espécie, das regras do endosso
cambial, não se podendo falar em responsabilidade solidária do
"endossante", tampouco em direito de regresso em favor dos
"endossatários", a afastar a responsabilidade do Banco do Brasil
S.A.  pelo  pretendido  resgate  dos  Certificados  de  Participação
 em  Reflorestamento  (CPRs).
- **Item 10 (texto oficial):** Impossibilidade de
responsabilização da instituição financeira demandada pela
reparação  de  supostos prejuízos resultantes do insucesso, ou mesmo
da não execução, de projetos de reflorestamento, visto que, na
condição de mera operadora das contas do Fiset, a ela não foi
conferida a atribuição de analisar e aprovar projetos para aplicação
dos incentivos fiscais, tampouco de acompanhar e fiscalizar a sua
execução ou zelar pela adequada aplicação dos recursos.
- **Item 11 (texto oficial):** O
alcance do  art. 23 do Decreto-Lei  nº  1.376/1974, segundo o qual
incumbe às  entidades  operadoras  do Fiset exercer  todos  os
direitos  inerentes  aos  títulos  e  valores  mobiliários
integrantes  de  suas  carteiras,  inclusive  o  de  demandar  e
ser  demandado, diz respeito somente ao dever de custódia desses
títulos até a sua transferência final ao investidor e às atribuições
de promover a escrituração contábil das contas do Fundo e de prestar
as informações necessárias aos órgãos reguladores do mercado de
capitais.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE INVESTIMENTOS
SETORIAIS - FISET. DECRETO-LEI  Nº  1.376/1974. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIFICADOS DE
PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO (CPRs). EXIGIBILIDADE. BANCO DO
BRASIL. GESTOR FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA.
1.
A  controvérsia  dos  autos  resume-se  a saber se ficou configurada
a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se o
Banco do Brasil S.A. responde  solidariamente  pelo  resgate  dos
Certificados  de  Participação  em  Reflorestamento  (CPRs)  ou
pela  equivalente  reparação  de  prejuízos decorrentes da má
implantação, ou não execução, de projetos de reflorestamento
financiados com recursos do Fundo de Investimentos Setoriais
(Fiset).
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
3. O  Fundo  de
Investimentos  Setoriais  (Fiset) , constituído por valores oriundos
de incentivos fiscais relativos ao Imposto de Renda devido por
pessoas jurídicas,  foi  criado  pelo  Decreto-Lei  nº  1.376/1974,
com  o  propósito  de  fomentar  o  desenvolvimento  dos  setores
de  pesca,  turismo  e  reflorestamento  -  com  escriturações
distintas  para  cada  setor  (art.  2º,  parágrafo  único) -  em
regiões menos desenvolvidas do país .
4. No caso específico do
Fiset-Reflorestamento, agia o Banco do Brasil S.A. como banco
operador (gestor financeiro), enquanto o IBDF, e posteriormente o
IBAMA, atuava como agência de desenvolvimento setorial, responsável
pela aprovação, acompanhamento e fiscalização dos projetos de
florestamento/reflorestamento.
5. Os  recursos  do
Fiset-Reflorestamento, especificamente,  eram  aplicados em projetos
de florestamento e reflorestamento realizados por empresas
consideradas aptas a receber os incentivos fiscais (empresas
beneficiárias), constituídas ou sob a forma de Sociedade Anônima ou
de Sociedade em Conta de Participação.
6. Uma vez aprovado o projeto
de reflorestamento pela agência de desenvolvimento setorial, os
recursos eram liberados em favor das empresas beneficiárias, que, em
contrapartida, a depender da forma como eram constituídas, emitiam
i) Cautelas ou Títulos Múltiplos de Ações, no caso das Sociedades
Anônimas, e ii) Certificados de Participação em Reflorestamento
(CPRs), no caso das Sociedades em Conta de Participação.
7. Os
Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs) eram emitidos
em nome do Fiset-Reflorestamento - conforme previsão do art. 28 do
Decreto nº 79.046/1976 (decreto regulamentador) -, que, por meio de
"endosso" efetuado pelo operador de suas contas (Banco do Brasil),
transferia os direitos e obrigações inerentes ao título às empresas
investidoras.
8. A expressão "endosso", empregada nas operações de
transferência de direitos e obrigações inerentes aos Certificados
de  Participação  em  Reflorestamento , não se confunde com o
instituto de mesmo nome, próprio do direito cambial, visto que os
CPRs não são títulos de crédito, senão documentos representativos da
participação da empresa investidora em determinado projeto de
reflorestamento, ou seja, na empresa beneficiária de recursos do
Fiset, constituída sob a forma de Sociedade em Conta de
Participação.
9. Inaplicabilidade, à espécie, das regras do endosso
cambial, não se podendo falar em responsabilidade solidária do
"endossante", tampouco em direito de regresso em favor dos
"endossatários", a afastar a responsabilidade do Banco do Brasil
S.A.  pelo  pretendido  resgate  dos  Certificados  de  Participação
 em  Reflorestamento  (CPRs).
10. Impossibilidade de
responsabilização da instituição financeira demandada pela
reparação  de  supostos prejuízos resultantes do insucesso, ou mesmo
da não execução, de projetos de reflorestamento, visto que, na
condição de mera operadora das contas do Fiset, a ela não foi
conferida a atribuição de analisar e aprovar projetos para aplicação
dos incentivos fiscais, tampouco de acompanhar e fiscalizar a sua
execução ou zelar pela adequada aplicação dos recursos.
11. O
alcance do  art. 23 do Decreto-Lei  nº  1.376/1974, segundo o qual
incumbe às  entidades  operadoras  do Fiset exercer  todos  os
direitos  inerentes  aos  títulos  e  valores  mobiliários
integrantes  de  suas  carteiras,  inclusive  o  de  demandar  e
ser  demandado, diz respeito somente ao dever de custódia desses
títulos até a sua transferência final ao investidor e às atribuições
de promover a escrituração contábil das contas do Fundo e de prestar
as informações necessárias aos órgãos reguladores do mercado de
capitais.
12. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
