{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64922,"origem":"stj","sha256_origem":"d9557bf7b9ac4a6db4a3ad034fbddaf32968435540273a3af30e40be8471a35b","registro_original":{"id_fonte":"000880301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954417","numero_registro":"202101735370","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS. ENTREVISTA A PROGRAMA DE RÁDIO. MEMBRO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. COMENTÁRIOS A RESPEITO DE MINISTRO DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VALOR DA\nINDENIZAÇÃO. CARÁTER IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.\n1. Ação\nindenizatória promovida por Ministro do Supremo Tribunal Federal\ncontra integrante do Ministério Público do Estado de Goiás, que,\nvalendo-se da condição de agente público, concedeu entrevista a\nprograma de rádio no qual fez comentários apontados pelo autor como\nofensivos à sua honra.\n2. A teor do que já decidido pelo próprio\nSupremo Tribunal Federal, em repercussão geral, inclusive, (Tema\n940), as pessoas jurídicas de direito público e as de direito\nprivado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que\nseus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros.\n3.\nA norma constitucional (art. 37, § 6º, da CF), no entanto, não\ntransfere para o Estado a responsabilidade por todos e quaisquer\natos praticados por seus agentes, sendo exclusivamente deles o dever\nde indenizar ou compensar terceiros por prejuízos decorrentes de\nilícitos civis, ou mesmo criminais, que venham a praticar em sua\natuação particular e que não guardem nenhuma correlação com as\natribuições próprias da função pública por eles eventualmente\ndesempenhadas.\n4. As opiniões e manifestações dos membros do\nMinistério Público, uma vez integrando o acervo de suas atribuições\ne estando dissociadas do animus de difamar, injuriar, caluniar ou\ndesmoralizar, não podem ser elevadas pelo Poder Judiciário à\ncondição de ilícito civil passível de reparação (inteligência do\nart. 41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993).\n5. Na hipótese, as\ndeclarações ofensivas à imagem do autor foram levadas a efeito em\nentrevista concedida voluntariamente pelo ofensor, fora das\ndependências do órgão ministerial, estando, ainda, diretamente\nrelacionadas à sua avaliação pessoal (e não institucional) a\nrespeito da atuação pública do ofendido.\n6. Além disso, o próprio\nrequerido reconheceu, em processo disciplinar instaurado pelo\nConselho Nacional do Ministério Público, que, quando da prática do\nato lesivo, \"não estava no exercício da função de Promotor de\nJustiça, mas na condição de cidadão\", sendo patente, portanto, tanto\nsua legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória\nque deu origem aos autos quanto a inaplicabilidade, ao caso, do art.\n41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993.\n7. O Superior Tribunal de\nJustiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reconhecido\na possibilidade de majoração do montante fixado pelas instâncias\nordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando\nirrisório, como verificado no caso em apreço, sendo razoável a\nrevisão do valor da referida verba para o patamar de R$ 50.000,00\n(cinquenta mil reais).\n8. Recursos especial de fls. 406/427 (e-STJ)\nprovido e recurso especial de fls. 353/377 (e-STJ) não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial de GILMAR FERREIRA MENDES e negar\nprovimento ao recurso especial de FERNANDO AURVALLE DA SILVA KREBS,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida em parte a Sra.\nMinistra Nancy Andrighi.\nParticiparam do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.\nMinistros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"70fa0d80e4ac339dacea46b44163f9d1d7989ebe716e94953fb40bb458d9167c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
