# Registro público: STJ — 1954417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9557bf7b9ac4a6db4a3ad034fbddaf32968435540273a3af30e40be8471a35b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ENTREVISTA A PROGRAMA DE RÁDIO. MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. COMENTÁRIOS A RESPEITO DE MINISTRO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. CARÁTER IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação
indenizatória promovida por Ministro do Supremo Tribunal Federal
contra integrante do Ministério Público do Estado de Goiás, que,
valendo-se da condição de agente público, concedeu entrevista a
programa de rádio no qual fez comentários apontados pelo autor como
ofensivos à sua honra.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do que já decidido pelo próprio
Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, inclusive, (Tema
940), as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros.
- **Item 3 (texto oficial):** A norma constitucional (art. 37, § 6º, da CF), no entanto, não
transfere para o Estado a responsabilidade por todos e quaisquer
atos praticados por seus agentes, sendo exclusivamente deles o dever
de indenizar ou compensar terceiros por prejuízos decorrentes de
ilícitos civis, ou mesmo criminais, que venham a praticar em sua
atuação particular e que não guardem nenhuma correlação com as
atribuições próprias da função pública por eles eventualmente
desempenhadas.
- **Item 4 (texto oficial):** As opiniões e manifestações dos membros do
Ministério Público, uma vez integrando o acervo de suas atribuições
e estando dissociadas do animus de difamar, injuriar, caluniar ou
desmoralizar, não podem ser elevadas pelo Poder Judiciário à
condição de ilícito civil passível de reparação (inteligência do
art. 41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, as
declarações ofensivas à imagem do autor foram levadas a efeito em
entrevista concedida voluntariamente pelo ofensor, fora das
dependências do órgão ministerial, estando, ainda, diretamente
relacionadas à sua avaliação pessoal (e não institucional) a
respeito da atuação pública do ofendido.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, o próprio
requerido reconheceu, em processo disciplinar instaurado pelo
Conselho Nacional do Ministério Público, que, quando da prática do
ato lesivo, "não estava no exercício da função de Promotor de
Justiça, mas na condição de cidadão", sendo patente, portanto, tanto
sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória
que deu origem aos autos quanto a inaplicabilidade, ao caso, do art.
41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993.
- **Item 7 (texto oficial):** O Superior Tribunal de
Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reconhecido
a possibilidade de majoração do montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando
irrisório, como verificado no caso em apreço, sendo razoável a
revisão do valor da referida verba para o patamar de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
- **Item 8 (texto oficial):** Recursos especial de fls. 406/427 (e-STJ)
provido e recurso especial de fls. 353/377 (e-STJ) não provido.

## Ementa

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ENTREVISTA A PROGRAMA DE RÁDIO. MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. COMENTÁRIOS A RESPEITO DE MINISTRO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. CARÁTER IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ação
indenizatória promovida por Ministro do Supremo Tribunal Federal
contra integrante do Ministério Público do Estado de Goiás, que,
valendo-se da condição de agente público, concedeu entrevista a
programa de rádio no qual fez comentários apontados pelo autor como
ofensivos à sua honra.
2. A teor do que já decidido pelo próprio
Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, inclusive, (Tema
940), as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros.
3.
A norma constitucional (art. 37, § 6º, da CF), no entanto, não
transfere para o Estado a responsabilidade por todos e quaisquer
atos praticados por seus agentes, sendo exclusivamente deles o dever
de indenizar ou compensar terceiros por prejuízos decorrentes de
ilícitos civis, ou mesmo criminais, que venham a praticar em sua
atuação particular e que não guardem nenhuma correlação com as
atribuições próprias da função pública por eles eventualmente
desempenhadas.
4. As opiniões e manifestações dos membros do
Ministério Público, uma vez integrando o acervo de suas atribuições
e estando dissociadas do animus de difamar, injuriar, caluniar ou
desmoralizar, não podem ser elevadas pelo Poder Judiciário à
condição de ilícito civil passível de reparação (inteligência do
art. 41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993).
5. Na hipótese, as
declarações ofensivas à imagem do autor foram levadas a efeito em
entrevista concedida voluntariamente pelo ofensor, fora das
dependências do órgão ministerial, estando, ainda, diretamente
relacionadas à sua avaliação pessoal (e não institucional) a
respeito da atuação pública do ofendido.
6. Além disso, o próprio
requerido reconheceu, em processo disciplinar instaurado pelo
Conselho Nacional do Ministério Público, que, quando da prática do
ato lesivo, "não estava no exercício da função de Promotor de
Justiça, mas na condição de cidadão", sendo patente, portanto, tanto
sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória
que deu origem aos autos quanto a inaplicabilidade, ao caso, do art.
41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993.
7. O Superior Tribunal de
Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reconhecido
a possibilidade de majoração do montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando
irrisório, como verificado no caso em apreço, sendo razoável a
revisão do valor da referida verba para o patamar de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
8. Recursos especial de fls. 406/427 (e-STJ)
provido e recurso especial de fls. 353/377 (e-STJ) não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial de GILMAR FERREIRA MENDES e negar
provimento ao recurso especial de FERNANDO AURVALLE DA SILVA KREBS,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida em parte a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
