# Registro público: STJ — 2124423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bc5de26a11227cc8ef4db9e644420c2910af3a41a8a01f7d75a2dd400590755

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO
DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET.
MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO
CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024 .
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de
serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por
vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação
de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários.
- **Item 3 (texto oficial):** O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação
entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta
usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima
não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o
entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem
transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do
perfil de compra de seus correntistas.
- **Item 4 (texto oficial):** A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos
a serem observados pelas instituições financeiras na abertura,
manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A
Resolução não especifica as informações, procedimentos e os
documentos necessários para abertura de conta, deixando sob
responsabilidade da instituição financeira definir o que julga
necessário para identificar e qualificar o titular da conta.
- **Item 5 (texto oficial):** As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e
validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem
como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos
termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem
adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
- **Item 6 (texto oficial):** Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as
diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações
dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de
segurança.
- **Item 7 (texto oficial):** Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar
exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com
seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos
titulares da conta, bem como a autenticidade das informações
fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se
vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua
responsabilidade objetiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO
DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET.
MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO
CONFIGURADA.
1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024 .
2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de
serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por
vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação
de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários.
3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação
entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta
usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima
não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o
entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem
transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do
perfil de compra de seus correntistas.
4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos
a serem observados pelas instituições financeiras na abertura,
manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A
Resolução não especifica as informações, procedimentos e os
documentos necessários para abertura de conta, deixando sob
responsabilidade da instituição financeira definir o que julga
necessário para identificar e qualificar o titular da conta.
5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e
validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem
como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos
termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem
adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as
diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações
dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de
segurança.
7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar
exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com
seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos
titulares da conta, bem como a autenticidade das informações
fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se
vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua
responsabilidade objetiva.
8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por
maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e
Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
