{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64926,"origem":"stj","sha256_origem":"5e6d41a6bcc42040147510a209c1f47230ff7b2fb6e49caccf284fb48a152433","registro_original":{"id_fonte":"000880347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2596881","numero_registro":"202400859116","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.\nFALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. EXISTÊNCIA. REVISÃO.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.\nDECISÃO SURPRESSA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Não há que falar em violação do art. 489 do CPC, porquanto\ndepreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo\nfundamentado, abordou a questão da responsabilidade civil do\nhospital recorrente.\n2. Também não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC,\nporquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem\nabordou, de forma suficiente e clara, a questão do pensionamento\nmensal fixado.\n3. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à tese de\nausência de falha na prestação dos serviços hospitalares demandaria\nanálise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em\nrazão do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, \"Descabe falar\nem decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o\npedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a\ndemanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado\npara a solução da lide\". Precedentes: REsp n. 1.957.652/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe\nde 18/2/2022.\n6. Derruir as conclusões do Tribunal de origem para aferir a\nocorrência de decisão surpresa demandaria a análise de matéria\nfático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"39ad694f0df21d9385dea63f982280138ccfae00fbd53e074a43154cf49ad8b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
