# Registro público: STJ — 2596881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e6d41a6bcc42040147510a209c1f47230ff7b2fb6e49caccf284fb48a152433

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. EXISTÊNCIA. REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO SURPRESSA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que falar em violação do art. 489 do CPC, porquanto
depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo
fundamentado, abordou a questão da responsabilidade civil do
hospital recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Também não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC,
porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem
abordou, de forma suficiente e clara, a questão do pensionamento
mensal fixado.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à tese de
ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares demandaria
análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em
razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "Descabe falar
em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o
pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a
demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado
para a solução da lide". Precedentes: REsp n. 1.957.652/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe
de 18/2/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Derruir as conclusões do Tribunal de origem para aferir a
ocorrência de decisão surpresa demandaria a análise de matéria
fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. EXISTÊNCIA. REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO SURPRESSA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há que falar em violação do art. 489 do CPC, porquanto
depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo
fundamentado, abordou a questão da responsabilidade civil do
hospital recorrente.
2. Também não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC,
porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem
abordou, de forma suficiente e clara, a questão do pensionamento
mensal fixado.
3. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à tese de
ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares demandaria
análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em
razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "Descabe falar
em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o
pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a
demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado
para a solução da lide". Precedentes: REsp n. 1.957.652/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe
de 18/2/2022.
6. Derruir as conclusões do Tribunal de origem para aferir a
ocorrência de decisão surpresa demandaria a análise de matéria
fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5e6d41a6bcc42040147510a209c1f47230ff7b2fb6e49caccf284fb48a152433
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

