{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64927,"origem":"stj","sha256_origem":"2c616ac48a0ebba3e9f86db9fd12dcc348fce3d5427783bc01371ee75819a618","registro_original":{"id_fonte":"000880348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2575249","numero_registro":"202400499246","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO\nESPECTRO AUTISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA.\nTERAPIA MULTIDISCIPLINAR. DEVER DE COBERTURA, SEM LIMITAÇÃO DO\nNÚMERO DE SESSÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1.Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso\nreconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente\ninfringente, visando a rediscutir matéria que já foi analisada.\n2. É consolidado no STJ o entendimento no sentido de que a escolha\ndo método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do\ndesenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde\nassistente, com a família do paciente, e sendo a hitroterapia um\ndos métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, há\nde ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de\nplanos de saúde para os beneficiários com transtorno do espectro\nautista, sem limitação do número de sessões.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"92eca0b0fae87aa458f0304301639f530a5a809ce6fde8fe879f0a4151385792","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
