{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64928,"origem":"stj","sha256_origem":"f942f5f6667835bf105ce8ddcdd19da788df04758ce20e7c9731620f746bc7a2","registro_original":{"id_fonte":"000880374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"914559","numero_registro":"202401789712","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nHABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA\nDE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA\nPARA ADOÇÃO. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA INICIADO. DETERMINAÇÃO DE NOVO\nACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. TERATOLOGIA. PRINCÍPIO DO MELHOR\nINTERESSE DA CRIANÇA.\n1. Habeas corpus impetrado em 16/5/2024, com\nliminar concedida em 17/5/2024 e concluso para julgamento em\n6/6/2024.\n2. O propósito do presente habeas corpus é decidir se deve\nser mantida a ordem de acolhimento institucional de criança de dois\nanos acolhida doze dias após seu nascimento e que, há oito meses,\nestá sob a guarda provisória de família substituta, com a qual\niniciou estágio de convivência para adoção.\n3. Esta Corte consolidou\nentendimento no sentido de mitigar, excepcionalmente, a aplicação da\nSúmula 691/STF quando se verificar o risco à liberdade de locomoção\nde determinado indivíduo em razão de decisão teratológica ou\nmanifestamente ilegal, concedendo-se, nestas específicas hipóteses,\na ordem de ofício. Precedentes.\n4. Como diretriz para a resolução de\nconflitos envolvendo criança e adolescente, deve-se observar o\nmelhor interesse do infante, consoante estabelecem o art. 227 da\nConstituição Federal, arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do\nAdolescente e art. 3º, item 1, da Convenção sobre os Direitos da\nCriança.\n5. Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança,\nesta Corte tem decidido pela \"primazia do acolhimento familiar em\ndetrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo\nquando houver evidente risco concreto à sua integridade física e\npsíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente\nconfigurados com a família substituta\" (HC n. 901.927/SC, Terceira\nTurma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024).\n6. No particular, os\nórgãos da rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente\ne o juízo sentenciante enfatizaram o comportamento negligente da mãe\nbiológica, bem como o rompimento dos vínculos afetivos com o infante\nde dois anos, o qual foi acolhido doze dias após seu nascimento e se\nencontra, há oito meses, sob a guarda provisória de família\nsubstituta, com registros de afeto e sem qualquer indício de risco à\nsua integridade. Logo, revela-se prejudicial à criança a\ndeterminação de novo acolhimento institucional, ante a ausência de\nelementos concretos que evidenciem a probabilidade e o benefício de\neventual retorno à família natural.\n7. Habeas corpus não conhecido;\nordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente\ndeferida, a fim de impedir novo acolhimento institucional do\npaciente, mantendo-o sob a guarda provisória deferida aos pretensos\nadotantes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnão conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício,\nconfirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de suspender a\neficácia da decisão impugnada de fls. 34-40 (e-STJ) em relação ao\npaciente, impedindo novo acolhimento institucional e mantendo-o sob\na guarda provisória para fins de adoção deferida aos pretensos\nadotantes, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1ed83a8dff070c0d880fbb6a2b487031f27ad5639469893f44230db5e8da440e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
