# Registro público: STJ — 914559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f942f5f6667835bf105ce8ddcdd19da788df04758ce20e7c9731620f746bc7a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA
DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA
PARA ADOÇÃO. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA INICIADO. DETERMINAÇÃO DE NOVO
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. TERATOLOGIA. PRINCÍPIO DO MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado em 16/5/2024, com
liminar concedida em 17/5/2024 e concluso para julgamento em
6/6/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito do presente habeas corpus é decidir se deve
ser mantida a ordem de acolhimento institucional de criança de dois
anos acolhida doze dias após seu nascimento e que, há oito meses,
está sob a guarda provisória de família substituta, com a qual
iniciou estágio de convivência para adoção.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte consolidou
entendimento no sentido de mitigar, excepcionalmente, a aplicação da
Súmula 691/STF quando se verificar o risco à liberdade de locomoção
de determinado indivíduo em razão de decisão teratológica ou
manifestamente ilegal, concedendo-se, nestas específicas hipóteses,
a ordem de ofício. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Como diretriz para a resolução de
conflitos envolvendo criança e adolescente, deve-se observar o
melhor interesse do infante, consoante estabelecem o art. 227 da
Constituição Federal, arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do
Adolescente e art. 3º, item 1, da Convenção sobre os Direitos da
Criança.
- **Item 5 (texto oficial):** Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança,
esta Corte tem decidido pela "primazia do acolhimento familiar em
detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo
quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e
psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente
configurados com a família substituta" (HC n. 901.927/SC, Terceira
Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** No particular, os
órgãos da rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente
e o juízo sentenciante enfatizaram o comportamento negligente da mãe
biológica, bem como o rompimento dos vínculos afetivos com o infante
de dois anos, o qual foi acolhido doze dias após seu nascimento e se
encontra, há oito meses, sob a guarda provisória de família
substituta, com registros de afeto e sem qualquer indício de risco à
sua integridade. Logo, revela-se prejudicial à criança a
determinação de novo acolhimento institucional, ante a ausência de
elementos concretos que evidenciem a probabilidade e o benefício de
eventual retorno à família natural.
- **Item 7 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido;
ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente
deferida, a fim de impedir novo acolhimento institucional do
paciente, mantendo-o sob a guarda provisória deferida aos pretensos
adotantes.

## Ementa

EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA
DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA
PARA ADOÇÃO. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA INICIADO. DETERMINAÇÃO DE NOVO
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. TERATOLOGIA. PRINCÍPIO DO MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA.
1. Habeas corpus impetrado em 16/5/2024, com
liminar concedida em 17/5/2024 e concluso para julgamento em
6/6/2024.
2. O propósito do presente habeas corpus é decidir se deve
ser mantida a ordem de acolhimento institucional de criança de dois
anos acolhida doze dias após seu nascimento e que, há oito meses,
está sob a guarda provisória de família substituta, com a qual
iniciou estágio de convivência para adoção.
3. Esta Corte consolidou
entendimento no sentido de mitigar, excepcionalmente, a aplicação da
Súmula 691/STF quando se verificar o risco à liberdade de locomoção
de determinado indivíduo em razão de decisão teratológica ou
manifestamente ilegal, concedendo-se, nestas específicas hipóteses,
a ordem de ofício. Precedentes.
4. Como diretriz para a resolução de
conflitos envolvendo criança e adolescente, deve-se observar o
melhor interesse do infante, consoante estabelecem o art. 227 da
Constituição Federal, arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do
Adolescente e art. 3º, item 1, da Convenção sobre os Direitos da
Criança.
5. Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança,
esta Corte tem decidido pela "primazia do acolhimento familiar em
detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo
quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e
psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente
configurados com a família substituta" (HC n. 901.927/SC, Terceira
Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024).
6. No particular, os
órgãos da rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente
e o juízo sentenciante enfatizaram o comportamento negligente da mãe
biológica, bem como o rompimento dos vínculos afetivos com o infante
de dois anos, o qual foi acolhido doze dias após seu nascimento e se
encontra, há oito meses, sob a guarda provisória de família
substituta, com registros de afeto e sem qualquer indício de risco à
sua integridade. Logo, revela-se prejudicial à criança a
determinação de novo acolhimento institucional, ante a ausência de
elementos concretos que evidenciem a probabilidade e o benefício de
eventual retorno à família natural.
7. Habeas corpus não conhecido;
ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente
deferida, a fim de impedir novo acolhimento institucional do
paciente, mantendo-o sob a guarda provisória deferida aos pretensos
adotantes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
não conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício,
confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de suspender a
eficácia da decisão impugnada de fls. 34-40 (e-STJ) em relação ao
paciente, impedindo novo acolhimento institucional e mantendo-o sob
a guarda provisória para fins de adoção deferida aos pretensos
adotantes, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
