{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64929,"origem":"stj","sha256_origem":"0057a6b65a5f56ce57da6d45d695421def94a77ef698b51e2795be2205d8fc74","registro_original":{"id_fonte":"000880375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140343","numero_registro":"202201631236","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTEXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO TARDIA E POR CÓPIA DA CÁRTULA ORIGINAL\nQUE HAVIA SIDO APRESENTADA EM CÓPIA ILEGÍVEL POR OCASIÇÃO DO\nAJUIZAMENTO DO FEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nVERIFICADA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE NÃO\nDECRETADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em carência de fundamentação do acórdão de origem,\nporque ele indicou motivos suficientes para autorizar a apresentação\ntardia da cópia legível do título executivo.\n2. De acordo com o princípio processual da instrumentalidade das\nformas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e\npositivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, correspondentes aos arts.\n282 e 283 do NCPC, não é possível declarar a nulidade quando não\nverificado nenhum prejuízo efetivo.\n3. Na hipótese, o acórdão de origem consignou que a juntada de cópia\nilegível do título por ocasião do ajuizamento do feito não trouxe\nnenhum prejuízo à defesa, não se justificando, por isso, a anulação\ndo feito que, ademais, já tramita por vários anos (desde 2009).\n4. A apresentação do título executivo original constitui formalidade\nque tem sido mitigada em inúmeros julgados desta Corte.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f458d22b12dd5aeb57428f2b82e75de2b6552722cddd6fd50261ed16fbd702a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
