# Registro público: STJ — 2140343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0057a6b65a5f56ce57da6d45d695421def94a77ef698b51e2795be2205d8fc74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTEXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO TARDIA E POR CÓPIA DA CÁRTULA ORIGINAL
QUE HAVIA SIDO APRESENTADA EM CÓPIA ILEGÍVEL POR OCASIÇÃO DO
AJUIZAMENTO DO FEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE NÃO
DECRETADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em carência de fundamentação do acórdão de origem,
porque ele indicou motivos suficientes para autorizar a apresentação
tardia da cópia legível do título executivo.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o princípio processual da instrumentalidade das
formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e
positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, correspondentes aos arts.
282 e 283 do NCPC, não é possível declarar a nulidade quando não
verificado nenhum prejuízo efetivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão de origem consignou que a juntada de cópia
ilegível do título por ocasião do ajuizamento do feito não trouxe
nenhum prejuízo à defesa, não se justificando, por isso, a anulação
do feito que, ademais, já tramita por vários anos (desde 2009).
- **Item 4 (texto oficial):** A apresentação do título executivo original constitui formalidade
que tem sido mitigada em inúmeros julgados desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTEXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO TARDIA E POR CÓPIA DA CÁRTULA ORIGINAL
QUE HAVIA SIDO APRESENTADA EM CÓPIA ILEGÍVEL POR OCASIÇÃO DO
AJUIZAMENTO DO FEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE NÃO
DECRETADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em carência de fundamentação do acórdão de origem,
porque ele indicou motivos suficientes para autorizar a apresentação
tardia da cópia legível do título executivo.
2. De acordo com o princípio processual da instrumentalidade das
formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e
positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, correspondentes aos arts.
282 e 283 do NCPC, não é possível declarar a nulidade quando não
verificado nenhum prejuízo efetivo.
3. Na hipótese, o acórdão de origem consignou que a juntada de cópia
ilegível do título por ocasião do ajuizamento do feito não trouxe
nenhum prejuízo à defesa, não se justificando, por isso, a anulação
do feito que, ademais, já tramita por vários anos (desde 2009).
4. A apresentação do título executivo original constitui formalidade
que tem sido mitigada em inúmeros julgados desta Corte.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
