{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6493,"origem":"stj","sha256_origem":"736ad3a44363225b8a58a103d87af2b234cc29e92f3a7d9882b68bb15f22ce4b","registro_original":{"id_fonte":"000817124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"734709","numero_registro":"202201028631","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE\nDO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO\nART. 226 DO CPP. INVALIDADE. VÍTIMA QUE AFIRMOU NÃO CONSEGUIR\nIDENTIFICAR COM SEGURANÇA O SUSPEITO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que\nreferido o artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica. Se, todavia, o reconhecimento for produzido\nem desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser\nconsiderada inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso\npara lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de\nforma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não\npoderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de\nmenor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a\ndecretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a\npronúncia.\n3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o\ntrancamento do processo em habeas corpus, por ser medida\nexcepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de\nmaneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta,\na absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios\nde autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.\n4. \"Em razão do caráter infamante do processo penal em si, em que o\nsimples fato de estar sendo processado já significa uma grave 'pena'\nimposta ao indivíduo, não é possível admitir denúncias absolutamente\ntemerárias, desconectadas dos elementos concretos de investigação\nque tenham sido colhidos na fase pré-processual. Aliás, uma das\nfinalidades do inquérito policial é, justamente, fornecer ao\nacusador os elementos probatórios necessários para embasar a\ndenúncia. A noção de justa causa evoluiu, então, de um conceito\nabstrato para uma ideia concreta, exigindo a existência de elementos\nde convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal. A justa\ncausa passa a significar a existência de um suporte probatório\nmínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a\nautoria delitiva. A ausência desse lastro probatório ou da probable\ncause autoriza a rejeição da denúncia e, em caso de seu recebimento,\nfaltará justa causa para a ação penal, caracterizando\nconstrangimento ilegal apto a ensejar a propositura de habeas corpus\npara o chamado 'trancamento da ação penal'. A razão de exigir a\njusta causa para a ação penal é evitar que denúncias ou queixas\ninfundadas, sem uma viabilidade aparente, possam prosperar\" (BADARÓ,\nGustavo. Processo Penal, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p.\n210).\n5. Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação\né baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável\nquanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma\ninvestigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa\npara o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses\ndois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o\nacusado seja o autor ou partícipe do delito.\n6. No caso dos autos, é manifesta a ausência de justa causa para o\nexercício da ação penal, porque o único indício de autoria existente\nem desfavor do acusado decorre de um reconhecimento fotográfico\nabsolutamente inválido, feito em desconformidade com o rito legal e\nno qual a vítima afirmou que, apesar de o réu ter características\nmuito semelhantes às do criminoso, não tinha condições de afirmar\nque foi ele o autor do roubo. A rigor, portanto, nem sequer houve\nefetivo reconhecimento. Além disso, houve evidente induzimento na\nrealização do ato, uma vez que, depois de não ter reconhecido nenhum\nsuspeito na primeira oportunidade em que ouvida, quinze dias depois\na vítima foi chamada novamente à delegacia para reconhecer\nespecificamente o denunciado.\n7. Tendo em vista que o primeiro reconhecimento contamina e\ncompromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por\ninfluenciar futuros reconhecimentos (fotográfico ou presencial), não\npode ser oferecida nova denúncia sem a existência de outras fontes\nde prova, diversas e independentes do reconhecimento, o qual, por se\ntratar de prova cognitivamente irrepetível, não poderá ser\nconvalidado posteriormente.\n8. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente\ndeferida, determinar o trancamento do processo, sob a ressalva do\nitem anterior.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00226 ART:00395"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA -\nDENÚNCIA - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 142773>>-PB,\n         <<RHC 139037>>-SP,\n         <<HC 712781>>-RJ\n(RECONHECIMENTO INICIAL - REFLEXO NOS SUBSEQUENTES)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c5ddb50f14883010ea4084cd0e38d83d03cff31ac632aad11c247941956e3ebb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
